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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 884.023 – RJ (2006/0196372-
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R E L ATO R : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE : IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA
DE PIRACICABA
ADVOGADO : AUREANE RODRIGUES DA SILVA E OUTRO(
S)
AGRAVADO : AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
ANS
PROCURADOR : MARCELO FRANCISCO FRAGOSO DE
CASTRO E OUTRO(S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO – OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE –
LEI N. 9.565/98, ART. 32, § 8º – TABELA TUNEP – RESSARCIMENTO
AO SUS POR VALORES SUPERIORES AOS EFETIVAMENTE
PRATICADOS – SÚMULA 7/STJ – AUSÊNCIA DE
OMISSÃO DO ACÓRDÃO – MATÉRIA CONSTITUCIONAL –
COMPETÊNCIA DO STF.
1. De início, inexiste a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a
prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida,
conforme se depreende da análise do acórdão recorrido.
2. Não cabe ao STJ eminar, na via especial, nem sequer a título de
prequestionamento, eventual violação de dispositivo constitucional;
tarefa reservada ao Supremo Tribunal Federal.
3. Para aferir se os valores cobrados a título de ressarcimento, previstos
na Tabela TUNEP, superam ou não os que são efetivamente
praticados pelas operadoras de plano de saúde, seria necessário o
reeme dos aspectos fáticos. Incidência da Súmula 7/STJ.
4. Quanto à questão da impossibilidade da cobrança dos serviços
prestados antes da vigência da Lei n. 9.656/98, a despeito da argüição
da matéria na petição inicial e na apelação, não foi a omissão da
matéria argüida nos embargos de declaração, a fim de possibilitar seu
prequestionamento.
Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(
a).” Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Eliana Calmon, João
Otávio de Noronha e Castro Meira (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 18 de outubro de 2007 (Data do Julgamento)