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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 876.820 – RJ
(2006/0175330-8)
R E L ATO R : MINISTRO LUIZ FUX
AGRAVANTE : HUMBERTO LOUREIRO
ADVOGADO : GABRIELA FERNANDES DE ARAÚJO E
OUTRO
AGRAVADO : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR : FLÁVIO MARTINS RODRIGUES E OUTRO(
S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO
VIA FAX. ENTREGA DA PETIÇÃO ORIGINAL. CONTAGEM
DO PRAZO. LEI 9.800/99, ART. 2º.
1. A utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não
prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues
em juízo, necessariamente, até cinco dias da data do seu
término. (art. 2º da Lei 9.800/99) (precedentes: AgRg no Ag 770.241
– DF, desta relatoria, Primeira Turma, DJ de 30 de novembro de
2006; EDcl no AgRg na MC 12.117 – MG, Relator Ministro TEORI
ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, DJ de 26 de fevereiro de
2007; AgRg no REsp 789.355 – RS, Relator Ministro CASTRO
FILHO, Terceira Turma, DJ de 26 de fevereiro de 2007)
2. Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki (Presidente), Denise
Arruda, José Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília (DF), 11 de dezembro de 2007(Data do Julgamento)
