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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 874.778 – SP
(2006/0179906-4)
R E L ATO R A : MINISTRA ELIANA CALMON
AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : DJEMILE NAOMI KODAMA E OUTRO(S)
AGRAVADO : JOSÉ HENRIQUE
ADVOGADO : NELSON ESMERIO RAMOS E OUTRO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – AGRAVO REGIMENTAL
– PRESCRIÇÃO – TRIBUTO LANÇADO POR HOMOLOGAÇÃO –
TERMO INICIAL – TESE DOS “CINCO MAIS CINCO” – ART. 4º
DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005 – ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
NO ERESP 644.736/PE – PEDIDO DE JUNTADA
DE PRECEDENTE INDICADO NA DECISÃO RECORRIDA
– ÔNUS DA PARTE.
1. A Corte Especial, na Argüição de Inconstitucionalidade no EREsp
644.736/PE, acolheu o incidente para reconhecer a inconstitucionalidade
da expressão “observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art.
106, I, da Lei nº 5.107, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário
Nacional”, constante do art. 4º, segunda parte, da LC 118/2005.
2. Precedente jurisprudencial indicado no voto condutor passa a integrar
a fundamentação do acórdão recorrido, cabendo à recorrente
providenciar o inteiro teor do referido julgado, se desejar verificar sua
abrangência e também a sua juntada, na instrução de outro recurso.
3. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(
a).” Os Srs. Ministros Castro Meira (Presidente), Humberto
Martins e Herman Benjamin votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília (DF), 06 de setembro de 2007 (Data do Julgamento)