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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 873.235 – DF
(2006/0176733-3)
R E L ATO R : MINISTRO PAULO GALLOTTI
AGRAVANTE : DISTRITO FEDERAL
PROCURADOR : DJACYR CAVALCANTI DE ARRUDA FILHO
E OUTRO(S)
AGRAVADO : HILTON QUEIROZ ACTIS
ADVOGADO : HILTON QUEIROZ ACTIS (EM CAUSA
PRÓPRIA)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. PROMOÇÃO.
OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 280/STF. DECISÃO MANTIDA
POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Não se conhece do recurso especial que, a despeito da alegação de
violação de dispositivo de lei federal, demanda análise sobre direito
local. (enunciado nº 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal)
2. Esta Corte firmou compreensão de que a lei federal, quando aplicada
aos servidores do Distrito Federal, possui natureza de lei local,
não se mostrando possível o eme de sua violação em sede de
recurso especial.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
As Sras. Ministras Maria Thereza de Assis Moura e Jane Silva (Desembargadora
convocada do TJ/MG) e o Sr. Ministro Hamilton Carvalhido
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Nilson Naves.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007. (data do julgamento)