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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 871.007 – SP
(2006/0162596-2)
R E L ATO R A : MINISTRA ELIANA CALMON
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS
REPR. POR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
AGRAVADO : SAMA AUTOPEÇAS LTDA
ADVOGADO : FÁBIO ANTÔNIO PECCICACCO E OUTRO(
S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – AGRAVO REGIMENTAL
– RECURSO ESPECIAL – PRESCRIÇÃO – FALTA DE ESGOTAMENTO
DE INSTÂNCIA: SÚMULA 207/STJ – LIMITES DA
COMPENSAÇÃO – LEIS 9.032/95 E 9.129/95.
1. Decisão monocrática que, equivocadamente, conheceu do recurso
especial na parte relativa à prescrição quando, em verdade, deveria ter
aplicado o enunciado da Súmula 207/STJ porque não esgotada a
instância.
2. A Primeira Seção, em Sessão datada de 12/03/2003, no EREsp
189.052/SP, concluiu que, em se tratando de créditos advindos de
recolhimento de contribuição declarada inconstitucional pela Suprema
Corte, fica afastada a limitação estabelecida pelas Leis 9.032 e 9.129,
ambas de 1995. E isto porque, com a declaração de inconstitucionalidade,
surge o direito à restituição in totum ante à ineficácia plena
da lei que instituiu o tributo.
3. Precedentes do STF (RE 254.459/SC – rel. Min. Ilmar Galvão e no
RE 254.112/PR – rel. Min. Gilmar Mendes) que não têm o condão de
alterar a jurisprudência do STJ porquanto analisada a questão apenas
sob o ângulo da inexistência de direito adquirido a regime jurídico,
não tendo a Suprema Corte emitido juízo de valor sobre o entendimento
do STJ de que a declaração de inconstitucionalidade em sede
de controle concentrado expunge do ordenamento jurídico o diploma
legal que veiculou a instituição do tributo questionado, o qual, em
razão de ser incompatível com norma constitucional, deve ser restituído
in totum ao contribuinte.
4. Agravo regimental do INSS provido em parte para reformar a
decisão, dando parcial provimento ao recurso especial da autora.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento
ao agravo regimental do INSS para reformar a decisão, dando parcial
provimento ao recurso da autora, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a).” Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha,
Castro Meira (Presidente), Humberto Martins e Herman Benjamin
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 09 de outubro de 2007 (Data do Julgamento)
