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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 861.579 – PR
(2006/0124839-6)
R E L ATO R A : MINISTRA ELIANA CALMON
AGRAVANTE : SPAIPA S/A INDÚSTRIA BRASILEIRA DE
BEBIDAS
ADVOGADO : GABRIEL PLACHA E OUTRO
AGRAVADO : ESTADO DO PARÁ
ADVOGADO : CLEIDE KAZMIERSKI E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL – FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS –
CUMULAÇÃO – POSSIBILIDADE – TESE ABSTRAÍDA APENAS
NESTA SEDE RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – PRECLUSÃO
CONSUMATIVA .
1. A jurisprudência desta Corte tem entendido ser cabível a fição de
honorários advocatícios nos embargos do devedor, na forma do art.
20, § 4º, do CPC, independentemente daqueles arbitrados na ação de
eução.
2. Impossibilidade de se abstrair tese jurídica apenas nesta sede recursal,
sem ter sido ela suscitada previamente. Incidência da preclusão
consumativa.
3. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(
a).” Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Castro Meira
(Presidente), Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 02 de outubro de 2007 (Data do Julgamento)
