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STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 859.661 – RS (2006/0124056-7), Relator Ministro Humberto Martins , Julgado em 10/16/2007

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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 859.661 – RS (2006/0124056-7)

R E L ATO R : MINISTRO HUMBERTO MARTINS

AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : BERENICE FERREIRA LAMB E OUTRO(

S)

AGRAVADO : PERSONA RECURSOS HUMANOS LTDA

ADVOGADO : CLADIMIR ESPINOSSA ITURRALDE E

OUTRO(S)

EMENTA

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL E

AÇÃO ANULATÓRIA – CONEXÃO – EXISTÊNCIA DE ANTERIOR

JULGAMENTO DA AÇÃO ANULATÓRIA – SÚMULA

235/STJ – IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS –

EXECUÇÕES FISCAIS – MESMO DEVEDOR – REUNIÃO – POSSIBILIDADE

– RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO

E, NESSA PARTE PARCIALMENTE PROVIDO – AGRAVO

REGIMENTAL.

1. Não merece prosperar o agravo regimental, porquanto as razões

elencadas pela agravante são incapazes de infirmar o entendimento

erado na decisão agravada.

2. Impõe-se o não-conhecimento do recurso especial quanto as apontadas

violações dos arts. 103, 105, 265, IV, a, do CPC e 40, da LEF.

Não basta a mera indicação dos dispositivos supostamente violados,

pois as razões do recurso especial devem exprimir, com transparência

e objetividade, os motivos pelos quais a agravante visa reformar o

decisum. Aplicação da Súmula 284/STF.

3. A posição adotada pelo acórdão recorrido, em relação à conexão

das euções fiscais movidas contra a recorrente com a ação ordinária

proposta com a finalidade discutir o débito em questão, encontra-

se em consonância à Súmula 235/STJ, diante da realização do

julgamento desta ação ordinária.

4. A reunião de euções fiscais movidas contra o mesmo devedor é

perfeitamente possível, sendo admitida por esta Corte, nos termos do

art. 28, da LEF.

Agravo regimental improvido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(
a).” Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Eliana Calmon, João
Otávio de Noronha e Castro Meira (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de outubro de 2007 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 859.661 – RS (2006/0124056-7), Relator Ministro Humberto Martins , Julgado em 10/16/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-agrg-no-recurso-especial-no-859-661-rs-2006-0124056-7-relator-ministro-humberto-martins-julgado-em-10-16-2007/ Acesso em: 15 jun. 2026