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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 859.661 – RS (2006/0124056-7)
R E L ATO R : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : BERENICE FERREIRA LAMB E OUTRO(
S)
AGRAVADO : PERSONA RECURSOS HUMANOS LTDA
ADVOGADO : CLADIMIR ESPINOSSA ITURRALDE E
OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL E
AÇÃO ANULATÓRIA – CONEXÃO – EXISTÊNCIA DE ANTERIOR
JULGAMENTO DA AÇÃO ANULATÓRIA – SÚMULA
235/STJ – IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS –
EXECUÇÕES FISCAIS – MESMO DEVEDOR – REUNIÃO – POSSIBILIDADE
– RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO
E, NESSA PARTE PARCIALMENTE PROVIDO – AGRAVO
REGIMENTAL.
1. Não merece prosperar o agravo regimental, porquanto as razões
elencadas pela agravante são incapazes de infirmar o entendimento
erado na decisão agravada.
2. Impõe-se o não-conhecimento do recurso especial quanto as apontadas
violações dos arts. 103, 105, 265, IV, a, do CPC e 40, da LEF.
Não basta a mera indicação dos dispositivos supostamente violados,
pois as razões do recurso especial devem exprimir, com transparência
e objetividade, os motivos pelos quais a agravante visa reformar o
decisum. Aplicação da Súmula 284/STF.
3. A posição adotada pelo acórdão recorrido, em relação à conexão
das euções fiscais movidas contra a recorrente com a ação ordinária
proposta com a finalidade discutir o débito em questão, encontra-
se em consonância à Súmula 235/STJ, diante da realização do
julgamento desta ação ordinária.
4. A reunião de euções fiscais movidas contra o mesmo devedor é
perfeitamente possível, sendo admitida por esta Corte, nos termos do
art. 28, da LEF.
Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(
a).” Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Eliana Calmon, João
Otávio de Noronha e Castro Meira (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de outubro de 2007 (Data do Julgamento)
