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STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 857.569 – PR, Relator Ministro Luiz Fux , Julgado em 11/05/2007

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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 857.569 – PR

( 2006/ 0117817- 6)

R E L ATO R : MINISTRO LUIZ FUX

AGRAVANTE : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA

– CNA

ADVOGADO : KLAUSS DIAS KUHNEN E OUTRO(S)

AGRAVADO : NICOLAU KOGLISKI

ADVOGADO : ARGOS FAYAD

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO

ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. PROMULGAÇÃO

DA EC N.º 45/2004. ATRIBUIÇÃO JURISDICIONAL

DEFERIDA À JUSTIÇA DO TRABALHO. APLICAÇÃO

TEMPORAL DA NOVA REGRA DE COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL.

ART. 114, III, DA CF. PROLAÇÃO DE SENTENÇA

NA JUSTIÇA ESTADUAL EM MOMENTO PRETÉ-

RITO À PROMULGAÇÃO DA EMENDA. PERPETUATIO JURISDICTIONIS.

RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

RURAL. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO. JUROS

DE MORA E MULTA. ART. 2º DA LEI 8.022/90 E ART. 59,

DA LEI 8.383/91. ART. 600, DA CLT. PUBLICAÇÃO DE EDITAIS.

EFICÁCIA DO ATO. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E

DA NÃO-SURPRESA FISCAL.

1. A Emenda Constitucional n.º 45/2004 ampliou significativamente a

competência da Justiça do Trabalho atribuindo-lhe competência para

dirimir as controvérsias sobre representação sindical, entre sindicatos,

entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores.

2. O Supremo Tribunal Federal, analisando a questão da aplicabilidade

das modificações engendradas pela referida Emenda aos processos

que se encontravam em curso quando de sua promulgação,

assentou o entendimento de que a novel orientação alcança tão-somente

os processos em trâmite pela Justiça comum estadual ainda não

sentenciados. Assim, as ações que tramitam perante a Justiça comum

dos Estados, com sentença anterior à promulgação da EC 45/04, em

respeito ao princípio da perpetuatio jurisdictionis, lá devem continuar

até o trânsito em julgado e correspondente eução, medida esta que

se impõe “em razão das características que distinguem a Justiça

comum estadual e a Justiça do Trabalho, cujos sistemas recursais,

órgãos e instâncias não guardam eta correlação” (CC n.º 7.204-

1/MG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Ayres Britto, DJU de

19/12/2005).

3. Consectariamente, na esteira do entendimento firmado pelo Pretório

Elso, intérprete maior do texto constitucional, o marco temporal

da competência da justiça trabalhista para apreciação das ações

sindicais, como sói ser a cobrança via ação de conhecimento ou

monitória relativas a contribuição sindical patronal, é o advento da

EC n.º 45/2004, devendo ser remetidas à justiça do trabalho, no

estado em que se encontrem, aquelas que, quando da entrada em

vigor da referida Emenda, ainda não tenham sido objeto de sentença

(Precedentes: CC 57.915/MS, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino

Zavascki, DJU de 27/03/2006; e AgRg nos EDcl no CC n.º

50.610/BA, Segunda Seção, Rel. Min. Castro Filho, DJU de

03/04/2006).

4. In casu, conforme se depreende dos autos, foi proferida sentença

pela justiça comum estadual de primeiro grau, antes da entrada em

vigor da Emenda Constitucional n.º 45/2004, o que revela inconteste

a competência desta Corte Superior para apreciação do agravo de

instrumento que se apresenta, bem como do recurso especial a que o

mesmo se refere.

5. A contribuição sindical rural implementada a destempo sofre a

incidência do regime previsto no art. 2º da Lei 8.022/90, reiterado

pelo art. 59 da Lei 8.383/91. (precedente: Resp 861358 – PR,, julgado

em 28 de fevereiro de 2007).

6. O entendimento perfilhado majoritariamente pela 1ª Turma era no

sentido de que a Contribuição Sindical Rural não consubstanciaria

débito para com a Receita Federal, mas obrigação cuja legitimidade

de cobrança seria da Confederação Nacional da Agricultura, razão

pela qual ser-lhe-iam aplicadas as sanções do art. 600, da CLT, e não

o disposto no art. 2º, da Lei 8022/90.

7. Entrementes, a egrégia Primeira Seção, por maioria, em sessão

realizada na data de 28 de fevereiro de 2007, por ocasião do julgamento

do Resp 861358 – PR, alterou esse posicionamento, decidindo

serem aplicáveis, na hipótese de recolhimento extemporâneo

da contribuição sindical rural, o regime previsto no art. 2º da lei

8.022/90 e no art. 59 da lei 8.383/91.

8. Isto porque a Lei 8.022/90 teria revogado, por incompatibilidade, o

art. 9º do Decreto-Lei 1.166/71, que determinava a aplicação da multa

prevista no art. 600 da CLT para a mora no pagamento da contribuição

sindical rural, além de ter transferido, para a Secretaria da

Receita Federal a competência de administração das receitas até então

arrecadadas pelo INCRA.

9. A superveniente alteração da competência para a administração do

tributo, promovida pelo art. 24, I, da Lei 8.847/94, não comprometeu

o regime de encargos por mora, previsto no art. 2º da Lei 8.022/90,

seja porque nada dispôs a respeito, seja porque não se opera, em

nosso sistema, a repristinação tácita de normas revogadas (art. 2º, §

3º, da LICC).

10. Agravo Regimental desprovido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki (Presidente), José
Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda.
Brasília (DF), 04 de outubro de 2007(Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 857.569 – PR, Relator Ministro Luiz Fux , Julgado em 11/05/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-agrg-no-recurso-especial-no-857-569-pr-relator-ministro-luiz-fux-julgado-em-11-05-2007/ Acesso em: 21 out. 2026