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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 853.684 – SP
(2006/0135560-1)
R E L ATO R : MINISTRO LUIZ FUX
AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE OSASCO
PROCURADOR : ANA CRISTINA GUIDI E OUTRO(S)
AGRAVADO : BRAQUEVAZAT KHATOUNIAN E OUTRO
ADVOGADO : PAULO GULUDJIAN
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ART. 545 DO
CPC. AGRAVO INTEMPESTIVO. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR.
JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS.
1. A tempestividade constitui requisito indispensável à admissibilidade
dos recursos, devendo o recorrente, em se tratando de agravo
regimental, obedecer ao prazo de 05(cinco) dias, previsto no art. 545,
do CPC.
2. A agravante não acostou aos autos nenhum impedimento legal que
demonstrasse justa causa para a interposição intempestiva.
3. Agravo regimental não-conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki (Presidente), José
Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda.
Brasília (DF), 04 de outubro de 2007(Data do Julgamento)