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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 852.902 – SP
( 2006/ 0113007- 0)
R E L ATO R : MINISTRO CASTRO MEIRA
AGRAVANTE : MARCIA REGINA CAVICHIA
ADVOGADO : JOSÉ CARLOS FORASTIERI E OUTRO(S)
AGRAVADO : COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO
DO ESTADO DE SÃO PAULO – SABESP
ADVOGADO : FÁBIO ANTÔNIO MARTIGNONI
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO COLEGIADA.
1. O artigo 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça
não contempla a hipótese de agravo regimental contra decisão da
Turma.
2. Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Humberto Martins, Herman Benjamin e Eliana Calmon votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 13 de novembro de 2007 (data do julgamento).
