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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 842.533 – PR
(2006/0089090-9)
R E L ATO R : MINISTRO LUIZ FUX
AGRAVANTE : CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA
ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO
DO PARANÁ – CREA/PR
PROCURADOR : LUIZ EDUARDO SÁ RORIZ E OUTRO
AGRAVADO : LC KOLLER E COMPANHIA LTDA
ADVOGADO : LEILA CRUZ VIEIRA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL
DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA
– CREA. ARMAZENAMENTO DE GRÃOS. INEXIGIBILIDADE
DE REGISTRO JUNTO AO CREA. ATIVIDADE
EXERCIDA PELA EMPRESA. SÚMULA 07 DO STJ.
1. O critério legal para a obrigatoriedade de registro, junto aos conselhos
profissionais, bem como para a contratação de profissional
específico, é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos
serviços prestados pela empresa. Precedente: REsp 653-498 – RS, DJ
28.02.2005.
2. O Tribunal a quo, diante do conjunto fático-probatório dos autos,
entendeu que a atividade desempenhada pela recorrida não constitui
fato gerador da cobrança da anuidade pelo Conselho Regional de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia, restando inviável a revisão do
julgado ante o óbice intransponível do verbete sumular n.º 07/STJ
Precedentes:. AgRg no REsp 728859/SC, DJ 05.10.2006; REsp
478283/RJ, DJ 18.08.2006; REsp 702.182 – RS, DJ de 24.02.2005;
REsp 701.218 – RS, DJ de 01.02.2005; REsp 643265 – RS, decisão
monocrática desta relatoria, DJ de 15.12.2004.
3. Agravo Regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki (Presidente), José
Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda.
Brasília (DF), 04 de outubro de 2007(Data do Julgamento)