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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 836.352 – DF
(2006/0076997-7)
R E L ATO R A : MINISTRA ELIANA CALMON
AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : EVERTON LOPES NUNES E OUTRO(S)
AGRAVADO : BRASÍLIA SQUEMA SEIS LTDA
ADVOGADO : LELIANA ROLIM DE PONTES VIEIRA E
OUTRO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – AGRAVO REGIMENTAL
EM RECURSO ESPECIAL – VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC –
INEXISTÊNCIA – REFIS – EXCLUSÃO – INTIMAÇÃO – LEI
9.784/99 – INAPLICABILIDADE – LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA –
LEI 9.964/2000 – JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA.
1. Tendo o Tribunal a quo bem fundamentado seu entendimento,
rejeitando, ainda que implicitamente, a tese defendida pelo recorrente,
não há falar em deficiência na jurisdição prestada nem em violação
dos arts. 458 e 535 do CPC.
2. A jurisprudência da Primeira e da Segunda Turma desta Corte está
pacificada no sentido da inaplicabilidade da Lei 9.784/99 para regramento
do procedimento de elusão do REFIS, que é disciplinado
por legislação específica, a saber, a Lei 9.964/00.
3. Agravo regimental parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-
Relator(a).” Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Castro Meira
(Presidente), Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 02 de outubro de 2007 (Data do Julgamento)
