STJ

STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 833.091 – CE (2006/0073309-1), Relator Ministra Denise Arruda , Julgado em 04/16/2008

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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 833.091 – CE (2006/0073309-1)

R

RELATORA : MINISTRA DENISE ARRUDA

AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : MARIA CLÁUDIA GONDIM CAMPELLO E

OUTRO(S)

AGRAVADO : DANÚBIO FERREIRA DA LUZ

ADVOGADO : ANTÔNIO COUTINHO DE CARVALHO E

OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO

ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA

DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ.

1. Quanto à questão da prescrição, o recurso especial teve o

seguimento negado diante da ausência de prequestionamento dos arts. 156,

I, 165, I, e 168, I, do Código Tributário Nacional. Todavia, a agravante não

impugnou esse fundamento da decisão agravada. Portanto, aplica-se ao

caso, por analogia, a Súmula 182/STJ, do seguinte teor: “É inviável o agravo

do art. 545 do CPC que dei de atacar especificamente os fundamentos da

decisão agravada.”

2. Agravo regimental não-conhecido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, não
conheceu do agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros José Delgado, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori Albino
Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 11 de março de 2008(Data do Julgamento).

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JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 833.091 – CE (2006/0073309-1), Relator Ministra Denise Arruda , Julgado em 04/16/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-agrg-no-recurso-especial-no-833-091-ce-2006-0073309-1-relator-ministra-denise-arruda-julgado-em-04-16-2008/ Acesso em: 29 jun. 2025