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STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 793.836 – SC (2005/0181305-8), Relator Ministro Francisco Falcão , Julgado em 12/13/2007

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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 793.836 – SC (2005/0181305-8)

R E L ATO R : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

AGRAVANTE : INLOGS LOGÍSTICA LTDA

ADVOGADO : ANTÔNIO JOSÉ DANTAS CORRÊA RABELLO

E OUTRO(S)

AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : ARTUR ALVES DA MOTTA E OUTRO(S)

EMENTA

IPI. CRÉDITO-PRÊMIO. DECRETO-LEI Nº 491/69 (ART. 1º). EXTINÇÃO.

OUTUBRO DE 1990. ART. 41, § 1º, DO ADCT. ANÁ-

LISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE.

I – Esta Corte Superior mantinha entendimento no sentido de que o

benefício fiscal continuava em vigor, em face de restauração determinada

pelo Decreto-Lei nº 1.894/81, não tendo sido atingido pela

extinção aludida no artigo 41, § 1º, do ADCT.

II – Posteriormente, plasmou-se nova posição pela extinção do crédito-

prêmio em junho de 1983, uma vez que o Decreto-lei 1.894/81

não teria o condão de restaurar o benefício em tela.

III – Finalmente, chegou-se ao entendimento, que se adota como

razão de decidir, no sentido da extinção do crédito-prêmio a partir de

04 de outubro de 1990, em face do contido no artigo 41, § 1º, do

ADCT e tendo em vista tratar-se de incentivo de natureza setorial,

uma vez que beneficiava apenas o setor exportador. O dispositivo em

questão prescreve que as entidades políticas do Estado devem reavaliar

os incentivos fiscais de natureza setorial, considerando-se revogados

aqueles incentivos que após dois anos da data da promulgação

da Constituição não forem confirmados por lei. Assim, inexistindo

lei dessa natureza, estaria revogado o incentivo. Precedentes:

REsp nº 781.971/SC, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ de

30/08/07; AgRg no REsp nº 554.533/RS, Rel. Min. DENISE ARRUDA,

DJ de 12/03/07 e REsp nº 799.074/RS, Rel. Min. TEORI

ALBINO ZAVASCKI, DJ de 17/04/06.

IV – A Lei nº 8.402/92, apesar de restabelecer o incentivo previsto no

artigo 5º do Decreto-Lei nº 491/69, não revigorou o crédito-prêmio

em tela, ou seja, aquele constante do artigo 1º deste diploma legal.

V – A análise de suposta violação a dispositivos constitucionais é de

competência elusiva do Pretório Elso, conforme prevê o artigo

102, inciso III, da Carta Magna, pela via do recurso extraordinário,

sendo defeso a esta colenda Corte fazê-lo, ainda que para fins de

prequestionamento.

VI – Agravo regimental improvido.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, na forma do relatório
e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros TEORI ALBINO
ZAVASCKI (Presidente), DENISE ARRUDA e JOSÉ DELGADO
votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente,
o Sr. Ministro LUIZ FUX. Custas, como de lei.
Brasília (DF), 06 de novembro de 2007 (data do julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 793.836 – SC (2005/0181305-8), Relator Ministro Francisco Falcão , Julgado em 12/13/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-agrg-no-recurso-especial-no-793-836-sc-2005-0181305-8-relator-ministro-francisco-falcao-julgado-em-12-13-2007/ Acesso em: 22 dez. 2024