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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 789.344 – PR (2005/0167517-0)
RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX
AGRAVANTE : NEW HUBNER COMPONENTES
AUTOMOTIVOS LTDA
ADVOGADO : GUILHERME GOMES XAVIER DE
OLIVEIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : SIMONE ANACLETO LOPES E OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. IPI.
CRÉDITO-PRÊMIO. DECRETOS-LEIS 491/69, 1.724/79,
1.722/79, 1.658/79 E 1.894/81. EXTINÇÃO DO
BENEFÍCIO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA
PELA PRIMEIRA SEÇÃO. VIGÊNCIA DO ESTÍMULO
FISCAL ATÉ 04 DE OUTUBRO DE 1990. RESSALVA
DO ENTENDIMENTO DO RELATOR.
1. O crédito-prêmio do IPI, previsto no artigo 1º, do
Decreto-Lei nº 491/69, não se aplica às vendas para o
exterior realizadas após 04.10.90, seja pelo fundamento de
que o referido benefício foi extinto em 30.06.83, ex vi do
artigo 1º, do Decreto-Lei nº 1.658/79, modificado pelo
Decreto-Lei nº 1.722/79, seja pelo fundamento de que foi
extinto em 04.10.1990, por força do artigo 41 e § 1º, do
ADCT, consoante reafirmado pela Primeira Seção desta
Corte, na assentada de 27.06.2007 (EREsp 738689/PR,
Relator Ministro Teori Albino Zavascki).
2. Outrossim, os efeitos prospectivos previstos no artigo 27, da
Lei nº 9.868/1999, são inaplicáveis pelo Poder Judiciário, sob
pena de usurpação da atividade legislativa, mercê de promover
o rompimento da Segurança Jurídica e do Princípio da
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 125 Brasília, quarta-feira, 23 de abril de 2008
Isonomia, em confronto com os contribuintes que, calcados na
presunção de legitimidade das leis, não demandaram contra o
Fisco (Precedente da Elsa Corte: Questão de Ordem no RE
353.657-5-PR). Deveras, a aplicação da “modulação temporal”
é situação epcional, somente cabível no caso da declaração
de inconstitucionalidade, porquanto as decisões judiciais da
natureza da pleiteada in casu, têm eficácia ex nunc.
3. Ressalva do entendimento externado nos autos do Recurso
Especial 541239/DF, julgado em 09.11.2005, pela Primeira
Seção (afetação decorrente do inciso II, do artigo 14, do
RISTJ), que perfilhava a tese de que a extinção do créditoprêmio
do IPI se deu em 30.06.1983.
4. In casu, o mandamus foi impetrado em 2003, demandando
parcelas de IPI tanto anteriores a 04.10.1990, estas atingidas
pela prescrição qüinqüenal (vez que ajuizada a demanda
somente em 18/12/2003), quanto posteriores ao referido marco
temporal, quando já inexistente o incentivo do crédito-prêmio,
razão pela qual não merece prosperar a pretensão recursal.
5. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, que ressalvou o seu
ponto de vista. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda
(Presidenta), José Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília (DF), 11 de março de 2008(Data do Julgamento)