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STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 789.344 – PR (2005/0167517-0), Relator Ministro Luiz Fux , Julgado em 04/23/2008

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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 789.344 – PR (2005/0167517-0)

RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX

AGRAVANTE : NEW HUBNER COMPONENTES

AUTOMOTIVOS LTDA

ADVOGADO : GUILHERME GOMES XAVIER DE

OLIVEIRA E OUTRO(S)

AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : SIMONE ANACLETO LOPES E OUTRO(S)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. IPI.

CRÉDITO-PRÊMIO. DECRETOS-LEIS 491/69, 1.724/79,

1.722/79, 1.658/79 E 1.894/81. EXTINÇÃO DO

BENEFÍCIO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA

PELA PRIMEIRA SEÇÃO. VIGÊNCIA DO ESTÍMULO

FISCAL ATÉ 04 DE OUTUBRO DE 1990. RESSALVA

DO ENTENDIMENTO DO RELATOR.

1. O crédito-prêmio do IPI, previsto no artigo 1º, do

Decreto-Lei nº 491/69, não se aplica às vendas para o

exterior realizadas após 04.10.90, seja pelo fundamento de

que o referido benefício foi extinto em 30.06.83, ex vi do

artigo 1º, do Decreto-Lei nº 1.658/79, modificado pelo

Decreto-Lei nº 1.722/79, seja pelo fundamento de que foi

extinto em 04.10.1990, por força do artigo 41 e § 1º, do

ADCT, consoante reafirmado pela Primeira Seção desta

Corte, na assentada de 27.06.2007 (EREsp 738689/PR,

Relator Ministro Teori Albino Zavascki).

2. Outrossim, os efeitos prospectivos previstos no artigo 27, da

Lei nº 9.868/1999, são inaplicáveis pelo Poder Judiciário, sob

pena de usurpação da atividade legislativa, mercê de promover

o rompimento da Segurança Jurídica e do Princípio da

Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição nº 125 Brasília, quarta-feira, 23 de abril de 2008

Isonomia, em confronto com os contribuintes que, calcados na

presunção de legitimidade das leis, não demandaram contra o

Fisco (Precedente da Elsa Corte: Questão de Ordem no RE

353.657-5-PR). Deveras, a aplicação da “modulação temporal”

é situação epcional, somente cabível no caso da declaração

de inconstitucionalidade, porquanto as decisões judiciais da

natureza da pleiteada in casu, têm eficácia ex nunc.

3. Ressalva do entendimento externado nos autos do Recurso

Especial 541239/DF, julgado em 09.11.2005, pela Primeira

Seção (afetação decorrente do inciso II, do artigo 14, do

RISTJ), que perfilhava a tese de que a extinção do créditoprêmio

do IPI se deu em 30.06.1983.

4. In casu, o mandamus foi impetrado em 2003, demandando

parcelas de IPI tanto anteriores a 04.10.1990, estas atingidas

pela prescrição qüinqüenal (vez que ajuizada a demanda

somente em 18/12/2003), quanto posteriores ao referido marco

temporal, quando já inexistente o incentivo do crédito-prêmio,

razão pela qual não merece prosperar a pretensão recursal.

5. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, que ressalvou o seu
ponto de vista. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda
(Presidenta), José Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília (DF), 11 de março de 2008(Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 789.344 – PR (2005/0167517-0), Relator Ministro Luiz Fux , Julgado em 04/23/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-agrg-no-recurso-especial-no-789-344-pr-2005-0167517-0-relator-ministro-luiz-fux-julgado-em-04-23-2008/ Acesso em: 14 mar. 2025