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AgRg no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 811.993 –
DF (2006/0196802-0)
R E L ATO R : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : EVERTON LOPES NUNES E OUTRO(S)
AGRAVADO : GERALDO ANTÔNIO NOCKO E OUTRO(
S)
ADVOGADO : NATÁLIA CARNEIRO E ANDRADE E OUTRO(
S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE
DETERMINA A SUBIDA DE RECURSO ESPECIAL. REGULARIDADE
FORMAL DO AGRAVO. PEÇA OBRIGATÓRIA. AUSÊNCIA
DA PROCURAÇÃO OUTORGADA POR UM DOS
AGRAVANTES. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO. PRECEDENTES.
1. A teor do que preceitua o art. 258, § 2º, do RI/STJ, é irrecorrível
a decisão do Relator que dá provimento a recurso de Agravo de
Instrumento para determinar a subida do Recurso Especial inadmitido
na origem.
2. Contudo, admite-se a irresignação da parte contrária quando ficar
demonstrada a ausência de requisitos formais do Instrumento.
3. O Agravo de Instrumento mostra-se deficientemente instruído
quando desprovido de cópia da procuração de um dos Agravantes. A
falta da procuração de um deles não cumpre o disposto no art. 544, §
1º, do CPC.
4. Agravo Regimental provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, deu provimento
ao Agravo Regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a). Os Srs. Ministros Eliana Calmon, João Otávio
de Noronha, Castro Meira (Presidente) e Humberto Martins votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 21 de agosto de 2007 (Data do Julgamento)