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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 769.352 – PR (2005/0122923-4)
R E L ATO R : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE : BARION E COMPANHIA LTDA
ADVOGADO : JAQUELINE OLIVEIRA DOS SANTOS E
OUTRO(S)
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO
E REFORMA AGRÁRIA – INCRA
PROCURADOR : LÚCIA HELENA BERTASO GOLDANI E
OUTRO(S)
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS
PROCURADOR : MOACIR LUCAS PEREIRA E OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO – FUNRURAL – TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO – PRESCRIÇÃO – CINCO ANOS
DO FATO GERADOR MAIS CINCO ANOS DA HOMOLOGAÇÃO
TÁCITA – ENTENDIMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO – EMPRESAS
URBANAS – CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNRURAL – POSSIBILIDADE.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na assentada de
24 de março de 2004, adotou o entendimento segundo o qual, para as
hipóteses de devolução de tributos sujeitos à homologação, a prescrição
do direito de pleitear a restituição se dá após expirado o prazo
de cinco anos, contados do fato gerador, acrescido de mais cinco
anos, a partir da homologação tácita. (EREsp 435.835/SC, Rel. p/
acórdão Min. José Delgado – cf. Informativo de Jurisprudência do
STJ n. 203, de 22 a 26 de março de 2004).
2. Inaplicável à espécie a previsão do artigo 3º da Lei Complementar
n. 118, de 9 de fevereiro de 2005, uma vez que restou sedimentado na
Primeira Seção o entendimento segundo o qual o mencionado dispositivo
legal se aplica apenas às ações ajuizadas posteriormente ao
prazo de 120 dias (vacatio legis) da publicação da referida Lei Complementar
(EREsp 327.043/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha).
3. Vigora o entendimento de que não existe óbice a que seja cobrada
de empresa urbana a contribuição social para o FUNRURAL e o
INCRA.
4. Análise de recepção de norma, matéria de competência do STF.
Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(
a).” Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Carlos Fernando Mathias
(Juiz convocado do TRF 1ª Região) e Castro Meira votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon.
Brasília (DF), 07 de fevereiro de 2008 (Data do Julgamento)
