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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 765.852 – PR
( 2005/ 0112068- 7)
R E L ATO R A : MINISTRA ELIANA CALMON
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO
E REFORMA AGRÁRIA – INCRA
PROCURADOR : SOLANGE BUENO WITT E OUTRO(S)
AGRAVADO : ESTADO DO PARANÁ
PROCURADOR : CÉSAR AUGUSTO BINDER E OUTRO(S)
AGRAVADO : CATHARINA MAURI PASA – SUCESSORA
DE
SUCESS. DE : AVELINO ANTÔNIO PASA
ADVOGADO : GUALTER PASA
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
RECURSO ESPECIAL – ADMINISTRATIVO – DESAPROPRIAÇÃO
– FAIXA DE FRONTEIRA – INDENIZAÇÃO – ACÓRDÃO
COM FUNDAMENTAÇÃO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL
– FALTA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282/STF
E 211/STJ) – FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE (SÚMULA
284/STF).
1. Inviável recurso especial interposto contra acórdão que decide
controvérsia baseado em fundamento elusivamente constitucional.
2. Aplicável a Súmula 282/STF quando o Tribunal de origem não
emite juízo de valor sobre os dispositivos de lei federal indicados no
recurso especial.
3. Incidência da Súmula 211/STJ nos casos em que, a despeito da
oposição de embargos de declaração, a Corte a quo não se pronuncia
sobre a matéria e a legislação suscitadas.
4. Considera-se deficiente a fundamentação do recurso que não aponta
com clareza e objetividade qual o dispositivo de lei federal que se
entende por violado. Aplicação da Súmula 284/STF.
5. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(
a).” Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Castro Meira
(Presidente), Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 04 de outubro de 2007 (Data do Julgamento)