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STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 755.866 – RN, Relator Ministro Luiz Fux , Julgado em 09/20/2007

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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 755.866 – RN

(2005/0090870-0)

R E L ATO R : MINISTRO LUIZ FUX

AGRAVANTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROCURADOR : MAGNA LETÍCIA DE AZEVEDO LOPES

CÂMARA E OUTRO(S)

AGRAVADO : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO DO POTENGI

ADVOGADO : ARMANDO ROBERTO HOLANDA LEITE

INTERES. : COMPANHIA ENERGÉTICA DO ESTADO

DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN

ADVOGADO : ADILSON GURGEL DE CASTRO E OUTRO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL

NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO

QUE DECIDIU A CONTROVÉRSIA À LUZ DE INTERPRETAÇÃO

CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO COLENDO

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REMISSÃO DE ICMS MEDIANTE

DECRETO GOVERNAMENTAL. INEXISTÊNCIA DE

LEI ESPECÍFICA. NULIDADE DO ATO RECONHECIDA PELO

TRIBUNAL.

1. A nulidade do Decreto Estadual 13.402/97, que concedeu remissão

de débito de ICMS à concessionária de serviço público, restou reconhecida

pelo Tribunal de origem com base em anterior decisão

colegiada, fundada em premissa constitucional, verbis: “CONSTITUCIONAL,

TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. ICMS. REMISSÃO

POR DECRETO DO GOVERNADOR DO ESTADO. AUSÊNCIA DE

LEI ESPECÍFICA. NULIDADE DO ATO GOVERNAMENTAL. REPERCUSSÃO

DA INVALIDAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. 1. É

comando expresso contido no art. 150, § 6º da Constituição Federal,

com a redação dada pela EC nº 3/93, que a concessão de

remissão tributária de qualquer imposto, inclusive do ICMS, somente

é possível mediante lei específica autorizada pelo Poder Legislativo,

que regule elusivamente a matéria. 2. Decreto do Governador

do Estado concessivo da remissão de crédito tributário do

ICMS, não pode ser expedido dissociável de lei especial sobre a

matéria, aprovada pela Assembléia Legislativa do Estado, considerando

que esse tipo de ato administrativo está vinculado ao princípio

da reserva legal, sob pena de nulidade, com a revogação de todos os

efeitos jurídicos desde sua edição. 3. Pertencem aos Municípios 25%

(vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do ICMS, cujas

parcelas de receitas serão creditadas observado o critério de 3/4

(três quartos), no mínimo, na proporção do valor adicionado fiscal

na respectiva operação geradora do imposto, realizada no território

do Município beneficiado. 4. Declarada a nulidade do decreto concessivo

da remissão, com efeito retroativo à origem do ato, o benefício

fiscal perde sua eficácia ex tunc, aparecendo, com isto, a

obrigação tributária para o contribuinte e o direito à arrecadação

para o ente público competente, com a aplicação compulsória do

procedimento relativo à busca da recuperação da receita tributária

anteriormente perdoada, obedecida a legislação aplicável à espécie.

5. Revogada a extinção do crédito tributário, passa este a existir

regularmente, com vigência pretérita, devendo a autoridade administrativa

fiscal, por injunção da atividade vinculada, sob pena de

responsabilidade funcional, adotar as providências necessárias ao

levantamento, apuração e cobrança do imposto devido. 6. No caso do

ICMS sobre o consumo de energia elétrica, a empresa concessionária

do serviço é o sujeito passivo responsável pela obrigação, na condição

de substituto tributário, em face da operação do auto-lançamento

do imposto nas contas do consumidor. (Pleno, ACO

01.003447-1, Relator Desembargador Caio Alencar, votação unânime,

data da decisão 02.10.02, DJ 13.11.2002) (original não possui

grifos).”.

2. Desta sorte, fundando-se o acórdão recorrido em interpretação de

matéria eminentemente constitucional, descabe a esta Corte eminar

a questão, porquanto reverter o julgado significaria usurpar competência

que, por expressa determinação da Carta Maior, pertence ao

Colendo STF, e a competência traçada para este Eg. STJ restringe-se

unicamente à uniformização da legislação infraconstitucional (Precedentes:

AGRESP 614006/PE, publicado no DJ de 14.06.2004;

AGRMC 8062/SP, publicado no DJ de 14.06.2004; AGA 561459/RS,

publicado no DJ de 07.06.2004; AGRMC 7917/SP, publicado no DJ

de 31.05.2004; e RESP 503997/DF, publicado no DJ de

10.05.2004).

3. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda,
José Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 14 de agosto de 2007(Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 755.866 – RN, Relator Ministro Luiz Fux , Julgado em 09/20/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-agrg-no-recurso-especial-no-755-866-rn-relator-ministro-luiz-fux-julgado-em-09-20-2007/ Acesso em: 05 jul. 2025