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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 741.365 – SP
(2005/0058696-9)
R E L ATO R A : MINISTRA ELIANA CALMON
AGRAVANTE : AIDA SOARES DAIA E OUTROS
ADVOGADO : WILSON LUIS DE SOUSA FOZ E OUTRO(
S)
AGRAVADO : UNIÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – PASEP – EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS – PRESCRIÇÃO – ART. 144 DA LEI
3.807/60: INAPLICABILIDADE – SÚMULA 161/STJ – TERMO A
QUO DA PRESCRIÇÃO: INOVAÇÃO.
1. O art. 144 da Lei 3.807/60 diz respeito à prescrição do direito das
instituições previdenciárias de cobrarem as importâncias que lhes são
devidas, não se aplicando ao titular de conta do PASEP, quando
pleiteia em juízo a aplicação de expurgos inflacionários.
2. Correta a decisão monocrática que, aplicando a jurisprudência
pacífica do STJ sobre o tema, considerou qüinqüenal a prescrição na
hipótese.
3. Da interpretação da Súmula 161/STJ não se pode extrair que
aplica-se ao FGTS e ao PASEP a mesma disciplina legal.
4. Descabe ao STJ analisar, em sede de agravo regimental, tese não
suscitada adequadamente no recurso especial, consistindo em inovação
à lide.
5. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(
a).” Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Castro Meira
(Presidente), Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 20 de setembro de 2007 (Data do Julgamento)