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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 733.846 – PB (2005/0044373-
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R E L ATO R : MINISTRO LUIZ FUX
AGRAVANTE : ESTADO DA PARAÍBA
ADVOGADO : IRAPUAN SOBRAL FILHO E OUTRO(S)
AGRAVADO : OSAKA IMPORTADOS LTDA
ADVOGADO : FABRÍCIO MONTENEGRO DE MORAIS E
OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DO
ART. 535, I, DO CPC .
1. A incidência do art. 535, I, do CPC, verifica-se quando ocorrer
contradição entre a pretensão deduzida pela parte e a fundamentação
do acórdão tratar de tema diverso, impondo-se o retorno dos autos ao
do Tribunal de origem (precedentes: REsp 667.887 – RJ, desta relatoria,
Primeira Turma, DJ de 28 de março de 2.005 e REsp 427.769
– SP, Relatora Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJ de
22 de novembro de 2.004).
2. In casu, a pretensão da empresa recorrente deduzida no mandamus
era no intuito de compensar saldo credor de ICMS recolhido antecipadamente,
e o Tribunal a quo versou a questão como compensação
de ICMS recolhido em substituição tributária, tanto que seu
fundamento foi calcado no acórdão da Suprema Corte referente a
ADIN 1.851 – AL, de relatoria do Ministro ILMAR GALVÃO, no
qual se consignara a legalidade da cognominada substituição tributária
para frente.
3. A contradição revela-se por proposições inconciliáveis, como a
que, julgando procedente o pedido, impõe ao autor a sucumbência. A
incompatibilidade pode dar-se entre a motivação e a parte dispositiva
da sentença, como v.g., quando o juiz afirma convencer-se do erro
apto a anular o negócio jurídico e dispõe sobre o pagamento de
perdas e danos formulados em caráter eventual. (…) A contradição
há de ser objetiva, posto que os embargos não se revestem do caráter
de consulta ao Judiciário. (FUX, Luiz, Curso de Direito Processual
Civil, Rio de Janeiro, Ed. Forense, 2001, p. 933/934 ).
4. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki (Presidente), Denise
Arruda, José Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília (DF), 06 de setembro de 2007(Data do Julgamento)