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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 721.126 – PB
(2005/0005628-2)
R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA
AGRAVANTE : UNIÃO
AGRAVADO : MARIA BERNADETE GOMES SILVINO E
OUTROS
ADVOGADO : NÁVILA DE FÁTIMA GONÇALVES VIEIRA
INTERES. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : IZABEL URQUIZA GODOI ALMEIDA E
OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. FGTS. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
RESCISÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE.
1. A admissibilidade do recurso especial exige a indicação clara e
precisa dos dispositivos infraconstitucionais tidos por violados. A
simples menção genérica à legislação ou a dispositivo legal, nas
razões recursais, não se mostra suficiente ao conhecimento do
recurso especial interposto (Súmula 284/STF).
2. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Francisco
Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Brasília (DF), 7 de agosto de 2007(Data do Julgamento).
