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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 704.052 – RS
(2004/0164374-8)
R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA
AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : RODRIGO PEREIRA DA SILVA FRANK E
OUTRO(S)
AGRAVADO : JOSÉ JAIRO DE LIMA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
FISCAL COM BASE NO ART. 267, III, DO CPC. POSSIBILIDADE.
1. A Segunda Turma deste Superior Tribunal de Justiça, ao julgar
o REsp 56.800/MG (Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de
27.11.2000, p. 150), decidiu que “a sanção processual do art. 267,
III e § 1º aplica-se subsidiariamente à FAZENDA quando dei de
cumprir os atos de sua alçada”. Da mesma forma, esta Turma
ementou: “Cuidando de eução fiscal, regida por lei especial,
mas, no entanto, em face da aplicação subsidiária do CPC, é cabível
a sua subsunção a tal regramento legal nos casos em que a formalidade
foi observada.” (REsp 662.385/PB, Rel. Min. José Delgado,
DJ de 16.11.2004, p. 214)
2. Consta do acórdão recorrido a seguinte situação fática: “No
caso dos autos, o d. magistrado, ante o requerimento da eqüente
no sentido de que fosse suspenso o feito pelo prazo de 90 (noventa)
dias, eis que frustrada a citação, determinou, visto o transcurso
desse interregno, a sua intimação, via carta precatória, a fim de que
se manifestasse sobre o prosseguimento da eução, sob pena de
extinção. Após, constatando que a autora, conquanto devidamente
intimada, nada requereu, julgou extinto o processo, sem apreciação
do mérito, forte no art. 267, III, do CPC.”
3. Ao julgar a causa, o Tribunal de origem assim se pronunciou:
“O art. 40 da Lei de Euções Fiscais é aplicável às hipóteses em
que não haja localização do devedor ou bens seus sobre os quais
possa recair a penhora, suspendendo-se o curso da relação processual
enquanto persistir essa circunstância. A seu turno, o art.
267, III, da Lei Adjetiva Civil incide nos casos em que a inércia da
parte autora revela-se presente, ante a constatação de que deira
de promover os atos e diligências que lhe competia, o que dá ensejo
à configuração do abandono da causa. Decerto que a desídia do
demandante independe de verificar-se se houve ou não a localização
do devedor ou de seus bens, nada impedindo, pois, que reste
delineado o abandono da causa caso o eqüente dei de atender
às intimações do Juízo. Afora isso, impende gizar que a aplicação
subsidiária das normas preceituadas no Código de Processo Civil
encontra-se albergada no art. 1º da Lei 6.830/80. Nesse diapasão,
não há falar em incongruência entre o procedimento estampado no
art. 40 da Lei 6.830/80 e a determinação contida no art. 267, III, do
Diploma Processual Civil.”
4. Em assim decidindo, o Tribunal de origem não contrariou o
art. 40 da Lei 6.830/80, tampouco divergiu da orientação jurisprudencial
predominante neste Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Luiz
Fux e Teori Albino Zavascki (Presidente) votaram com a Sra. Ministra
Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco
Falcão.
Brasília (DF), 28 de agosto de 2007(Data do Julgamento).