STJ

STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 704.052 – RS, Relator Ministra Denise Arruda , Julgado em 10/04/2007

—————————————————————-

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 704.052 – RS

(2004/0164374-8)

R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA

AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : RODRIGO PEREIRA DA SILVA FRANK E

OUTRO(S)

AGRAVADO : JOSÉ JAIRO DE LIMA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO

FISCAL COM BASE NO ART. 267, III, DO CPC. POSSIBILIDADE.

1. A Segunda Turma deste Superior Tribunal de Justiça, ao julgar

o REsp 56.800/MG (Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de

27.11.2000, p. 150), decidiu que “a sanção processual do art. 267,

III e § 1º aplica-se subsidiariamente à FAZENDA quando dei de

cumprir os atos de sua alçada”. Da mesma forma, esta Turma

ementou: “Cuidando de eução fiscal, regida por lei especial,

mas, no entanto, em face da aplicação subsidiária do CPC, é cabível

a sua subsunção a tal regramento legal nos casos em que a formalidade

foi observada.” (REsp 662.385/PB, Rel. Min. José Delgado,

DJ de 16.11.2004, p. 214)

2. Consta do acórdão recorrido a seguinte situação fática: “No

caso dos autos, o d. magistrado, ante o requerimento da eqüente

no sentido de que fosse suspenso o feito pelo prazo de 90 (noventa)

dias, eis que frustrada a citação, determinou, visto o transcurso

desse interregno, a sua intimação, via carta precatória, a fim de que

se manifestasse sobre o prosseguimento da eução, sob pena de

extinção. Após, constatando que a autora, conquanto devidamente

intimada, nada requereu, julgou extinto o processo, sem apreciação

do mérito, forte no art. 267, III, do CPC.”

3. Ao julgar a causa, o Tribunal de origem assim se pronunciou:

“O art. 40 da Lei de Euções Fiscais é aplicável às hipóteses em

que não haja localização do devedor ou bens seus sobre os quais

possa recair a penhora, suspendendo-se o curso da relação processual

enquanto persistir essa circunstância. A seu turno, o art.

267, III, da Lei Adjetiva Civil incide nos casos em que a inércia da

parte autora revela-se presente, ante a constatação de que deira

de promover os atos e diligências que lhe competia, o que dá ensejo

à configuração do abandono da causa. Decerto que a desídia do

demandante independe de verificar-se se houve ou não a localização

do devedor ou de seus bens, nada impedindo, pois, que reste

delineado o abandono da causa caso o eqüente dei de atender

às intimações do Juízo. Afora isso, impende gizar que a aplicação

subsidiária das normas preceituadas no Código de Processo Civil

encontra-se albergada no art. 1º da Lei 6.830/80. Nesse diapasão,

não há falar em incongruência entre o procedimento estampado no

art. 40 da Lei 6.830/80 e a determinação contida no art. 267, III, do

Diploma Processual Civil.”

4. Em assim decidindo, o Tribunal de origem não contrariou o

art. 40 da Lei 6.830/80, tampouco divergiu da orientação jurisprudencial

predominante neste Superior Tribunal de Justiça.

5. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Luiz
Fux e Teori Albino Zavascki (Presidente) votaram com a Sra. Ministra
Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco
Falcão.
Brasília (DF), 28 de agosto de 2007(Data do Julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 704.052 – RS, Relator Ministra Denise Arruda , Julgado em 10/04/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-agrg-no-recurso-especial-no-704-052-rs-relator-ministra-denise-arruda-julgado-em-10-04-2007/ Acesso em: 05 jul. 2025