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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 703.022 – PR
(2004/0162196-2)
R E L ATO R A : MINISTRA ELIANA CALMON
AGRAVANTE : FAMOSSUL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
MÓVEIS LTDA
ADVOGADO : CELSO MEIRA JÚNIOR E OUTRO(S)
AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : ARTUR ALVES DA MOTTA E OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO – RECURSO ESPECIAL – AGRAVO REGIMENTAL
– ERRO MATERIAL – CORREÇÃO – CRÉDITO-PRÊMIO DO IPI –
DECRETOS-LEI 491/69, 1.658/79, 1.724/79 E 1.894/81 – EXTINÇÃO
DO BENEFÍCIO FISCAL – PACIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO
– EREsp 738.689 – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. Evidenciada a existência de erro material. Correção do nome da
agravante no relatório.
2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 738.689/PR,
reviu a jurisprudência relativa ao crédito-prêmio do IPI, para considerar
que o benefício fiscal não se aplica às vendas para o exterior
realizadas após 04/10/90.
3. O prazo prescricional das ações que visam ao recebimento do
crédito-prêmio do IPI, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, é
de cinco anos.
4. Agravo regimental não provido e corrigido erro material.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(
a), com ressalvas do Sr. Ministro Herman Benjamin.” Os Srs.
Ministros João Otávio de Noronha, Castro Meira, Humberto Martins
e Herman Benjamin votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 04 de outubro de 2007 (Data do Julgamento)