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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 686.254 – MG
(2004/0132785-0)
R E L ATO R : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE : SUPER CONSÓRCIO MINAUTO LTDA
ADVOGADO : CLÁUDIA HORTA DE QUEIROZ
AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : EVERTON LOPES NUNES E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – RECURSO ESPECIAL – INTEMPESTIVIDADE
– AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO
DO EXPEDIENTE FORENSE NO TRIBUNAL DE ORIGEM –
INOVAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que os documentos
comprobatórios da tempestividade de qualquer recurso, por
conta de feriados locais ou de suspensão de expediente forense no
Tribunal a quo – os quais não sejam de conhecimento obrigatório do
Tribunal ad quem -, devem ser apresentados no momento da interposição,
sob pena de preclusão temporal.
2. A apresentação de novos fundamentos para viabilizar o conhecimento
do recurso especial representa inovação, vedada no âmbito
do agravo regimental.
Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(
a).” Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Carlos Fernando Mathias
(Juiz convocado do TRF 1ª Região), Eliana Calmon e Castro
Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)