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STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 670.731 – PR, Relator Ministra Denise Arruda , Julgado em 10/04/2007

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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 670.731 – PR

(2004/0101883-8)

R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA

AGRAVANTE : ESTOFADOS FALCON INDÚSTRIA E COMÉRCIO

LTDA E OUTRO

ADVOGADO : ENIVALDO PINTO PÓLVORA E OUTRO(

S)

AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : ARTUR ALVES DA MOTTA E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO

ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CRÉDITO-PRÊMIO DO IPI. EXTINÇÃO.

1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos EREsp

396.836/RS (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Rel. p/ acórdão Min.

Castro Meira, DJ de 8.3.2006), acolheu a tese no sentido de que o

crédito-prêmio do IPI foi extinto em 5 de outubro de 1990.

2. O prazo prescricional das ações que objetivam o recebimento do

crédito-prêmio do IPI é qüinqüenal, regido pelo Decreto 20.910/32,

porquanto não se trata de compensação ou de repetição de indébito

tributário.

3. Na hipótese, malgrado o TRF da 4ª Região tenha adotado a tese no

sentido de que o incentivo fiscal em comento foi extinto em 30 de

junho de 1983, mostra-se indiferente a aplicação do entendimento da

corrente majoritária, pois a demanda foi ajuizada tão-somente em 17

de julho de 2002, razão pela qual é manifesta a ocorrência da prescrição.

4. Por fim, cumpre esclarecer que a decisão agravada, seguindo orientação

da Primeira Seção desta Corte, entendeu que o crédito-prêmio

do IPI foi extinto por força do art. 41, § 1º, do ADCT. Não houve

declaração de inconstitucionalidade de dispositivo infraconstitucional,

tampouco eme de contrariedade a preceito constitucional, mas mero

reconhecimento do encerramento de um benefício previsto em decreto

em decorrência do referido artigo do ADCT, que foi utilizado como

parâmetro hermenêutico. Assim, ainda que o tema enseje discussões

no âmbito constitucional, revela-se possível o seu eme em sede de

recurso especial. O acolhimento de tese contrária, no sentido de

impossibilitar a egese de norma constitucional na via especial,

esvazia o campo de abrangência deste recurso, porquanto a legitimidade

da lei federal tem como pressuposto a sua conformidade

com a Constituição Federal.

5. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Luiz
Fux e Teori Albino Zavascki (Presidente) votaram com a Sra. Ministra
Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco
Falcão.
Brasília (DF), 28 de agosto de 2007(Data do Julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 670.731 – PR, Relator Ministra Denise Arruda , Julgado em 10/04/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-agrg-no-recurso-especial-no-670-731-pr-relator-ministra-denise-arruda-julgado-em-10-04-2007/ Acesso em: 23 dez. 2024