STJ

STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 654.821 – MG, Relator Ministro Ari Pargendler , Julgado em 11/06/2007

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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 654.821 – MG

(2004/0048814-4)

R E L ATO R : MINISTRO ARI PARGENDLER

AGRAVANTE : FERNANDO ELÍSIO DE OLIVEIRA RODRIGUES

ADVOGADOS : CRISTIANO REIS JULIANI

MARIA DE FÁTIMA MESQUITA DE

ARAÚJO

SÉRGIO GONTIJO MACHADO E OUTRO

AGRAVADO : BANCO BRADESCO S/A

ADVOGADOS : LINO ALBERTO DE CASTRO

LUIZ EDUARDO MASSARA GUIMARÃES

E OUTRO(S)

EMENTA

SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. 1. Indeor. É legal a

utilização da TR como indeor do saldo devedor do contrato, desde

que seja o índice que remunera a caderneta de poupança livremente

pactuado. 2. Reajuste e amortização do saldo devedor. O reajuste do

saldo devedor do mútuo hipotecário precede a respectiva amortização,

para que o capital emprestado não seja artificialmente diminuído. 3.

Tabela Price. O reconhecimento da existência da capitalização de

juros no sistema de amortização conhecido como Tabela Price extravasa

da competência do Superior Tribunal de Justiça – ou diz

respeito à interpretação de cláusula contratual (Súmula nº 5) ou versa

sobre fato (Súmula nº 7). Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Nancy Andrighi e Humberto Gomes de Barros votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Brasília, 25 de setembro de 2007 (data do julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 654.821 – MG, Relator Ministro Ari Pargendler , Julgado em 11/06/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-agrg-no-recurso-especial-no-654-821-mg-relator-ministro-ari-pargendler-julgado-em-11-06-2007/ Acesso em: 06 jul. 2025