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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 650.246 – PR (2004/0041067-8)
R E L ATO R : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE : ROBERTO WYPYCH JUNIOR E OUTRO
ADVOGADO : GUSTAVO HENRIQUE DIETRICH
AGRAVANTE : JOSÉ ALBERTO DIETRICH FILHO
ADVOGADO : EDGARD LUIZ C DE ALBUQUERQUE
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO
E REFORMA AGRÁRIA – INCRA
PROCURADOR : VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S)
INTERES. : EUCLIDES JOSÉ FORMIGHIERI
ADVOGADO : GUSTAVO HENRIQUE DIETRICH E OUTRO(
S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO – PROCESSUAL CIVIL – DESAPROPRIAÇÃO
– AÇÃO CIVIL PÚBLICA – QUESTIONAMENTO EM RELAÇÃO
AO DOMÍNIO – LEVANTAMENTO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS – DEFERIMENTO EM ACÓRDÃO QUE JULGOU
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE –
RECURSO ESPECIAL PROVIDO – AGRAVO REGIMENTAL –
PREQUESTIONAMENTO – OCORRÊNCIA – AÇÃO CIVIL PÚ-
BLICA – POSSIBILIDADE DE IMPEDIR O LEVANTAMENTO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Esta Corte tem natureza de Tribunal de cassação, com a finalidade
de uniformização da aplicação da legislação federal, discutindo, assim,
teses. Sua cognição encontra-se, no julgamento do recurso especial,
dentro da análise do direito, divorciando-se dos fatos, cuja a
apreciação é cometida aos Tribunais de origem.
2. Foi ventilada a questão federal de violação do art. 535 do CPC, por
ter o Tribunal a quo emprestado efeitos infringentes aos aclaratórios
opostos, fora das hipóteses previstas naquele dispositivo, sob o argumento
de fato novo. Não-incidência das Súmulas 282 e 356 do
STF.
3. É perfeitamente legítimo, em nome da defesa do patrimônio público,
a inviabilização, mediante ajuizamento de ação civil pública, de
levantamento de honorários advocatícios sucumbencias advindos de
desapropriação de imóvel, cujo domínio é questionado por ser da
União.
Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista da
Sra. Ministra Eliana Calmon, divergindo do Sr. Ministro-Relator
quanto ao conhecimento, a Turma, por maioria conheceu do agravo
regimental e, no mérito, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).
Vencida da Sra. Ministra Eliana Calmon, no conhecimento.” Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Eliana Calmon (voto-vista), João Otávio
de Noronha e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator, no
mérito.
Brasília (DF), 16 de outubro de 2007 (Data do Julgamento)