STJ

STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 650.246 – PR (2004/0041067-8), Relator Ministro Humberto Martins , Julgado em 10/30/2007

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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 650.246 – PR (2004/0041067-8)

R E L ATO R : MINISTRO HUMBERTO MARTINS

AGRAVANTE : ROBERTO WYPYCH JUNIOR E OUTRO

ADVOGADO : GUSTAVO HENRIQUE DIETRICH

AGRAVANTE : JOSÉ ALBERTO DIETRICH FILHO

ADVOGADO : EDGARD LUIZ C DE ALBUQUERQUE

AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO

E REFORMA AGRÁRIA – INCRA

PROCURADOR : VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S)

INTERES. : EUCLIDES JOSÉ FORMIGHIERI

ADVOGADO : GUSTAVO HENRIQUE DIETRICH E OUTRO(

S)

EMENTA

ADMINISTRATIVO – PROCESSUAL CIVIL – DESAPROPRIAÇÃO

– AÇÃO CIVIL PÚBLICA – QUESTIONAMENTO EM RELAÇÃO

AO DOMÍNIO – LEVANTAMENTO DE HONORÁRIOS

ADVOCATÍCIOS – DEFERIMENTO EM ACÓRDÃO QUE JULGOU

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE –

RECURSO ESPECIAL PROVIDO – AGRAVO REGIMENTAL –

PREQUESTIONAMENTO – OCORRÊNCIA – AÇÃO CIVIL PÚ-

BLICA – POSSIBILIDADE DE IMPEDIR O LEVANTAMENTO DE

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Esta Corte tem natureza de Tribunal de cassação, com a finalidade

de uniformização da aplicação da legislação federal, discutindo, assim,

teses. Sua cognição encontra-se, no julgamento do recurso especial,

dentro da análise do direito, divorciando-se dos fatos, cuja a

apreciação é cometida aos Tribunais de origem.

2. Foi ventilada a questão federal de violação do art. 535 do CPC, por

ter o Tribunal a quo emprestado efeitos infringentes aos aclaratórios

opostos, fora das hipóteses previstas naquele dispositivo, sob o argumento

de fato novo. Não-incidência das Súmulas 282 e 356 do

STF.

3. É perfeitamente legítimo, em nome da defesa do patrimônio público,

a inviabilização, mediante ajuizamento de ação civil pública, de

levantamento de honorários advocatícios sucumbencias advindos de

desapropriação de imóvel, cujo domínio é questionado por ser da

União.

Agravo regimental improvido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista da
Sra. Ministra Eliana Calmon, divergindo do Sr. Ministro-Relator
quanto ao conhecimento, a Turma, por maioria conheceu do agravo
regimental e, no mérito, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).
Vencida da Sra. Ministra Eliana Calmon, no conhecimento.” Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Eliana Calmon (voto-vista), João Otávio
de Noronha e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator, no
mérito.
Brasília (DF), 16 de outubro de 2007 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 650.246 – PR (2004/0041067-8), Relator Ministro Humberto Martins , Julgado em 10/30/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-agrg-no-recurso-especial-no-650-246-pr-2004-0041067-8-relator-ministro-humberto-martins-julgado-em-10-30-2007/ Acesso em: 17 fev. 2025