STJ

STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 648.982 – SP, Relator Ministra Denise Arruda , Julgado em 10/04/2007

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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 648.982 – SP

(2004/0023512-7)

R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA

AGRAVANTE : COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO

DO ESTADO DE SÃO PAULO – SABESP

ADVOGADO : PAULO HENRIQUE DOS SANTOS LUCON

E OUTRO(S)

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE

SÃO PAULO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO

ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

SÚMULAS 282 E 356/STF. ANÁLISE DE

DIREITO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. PRECEDENTES

DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.

DESCABIMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.

1. A ausência de prequestionamento do dispositivo legal tido como

violado torna inadmissível o recurso especial. Incidência das

Súmulas 282 e 356/STF.

2. Efetivamente, para a configuração do questionamento prévio,

não é necessário que haja menção expressa do dispositivo infraconstitucional

tido como violado. Todavia, é imprescindível que

no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida

fundamentadamente, sob pena de não-preenchimento do requisito

do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso

especial.

3. É manifesto que a Corte a quo, ao apreciar a controvérsia,

também fundou o seu entendimento na interpretação do Decreto

Estadual 41.446/96, insuscetível de análise em sede de recurso

especial, nos termos da Súmula 280/STF: “Por ofensa a direito

local não cabe recurso extraordinário.”

4. Ademais, conforme consignado na decisão agravada, “o recurso

especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, com

referência à ilegitimidade do Ministério Público para defender direitos

individuais homogêneos disponíveis de grupos de pessoas

determinadas (fl. 333), não merece ser conhecido. Em primeiro

lugar, porque o tema não foi analisado no aresto recorrido, o que

impede a análise do recurso por ausência de prequestionamento,

conforme já consignado na presente decisão. Em segundo lugar,

porque o Tribunal de origem expressamente consignou que a questão

da legitimidade ativa do Ministério Público já foi decidida por

ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento nº 7773.173-5/01,

quando esta décima Primeira Câmara apreciou e manteve a liminar

concedida pelo digno Magistrado sentenciante nesta mesma demanda

(fl. 324). A referida decisão foi objeto de recurso especial,

que tramitou nesta Corte Superior sob o nº 221.355/SP, cujo relator,

Ministro Humberto Gomes de Barros, não conheceu do recurso

interposto pela ora recorrente, com fundamento na Súmula

126/STJ, decisão que transitou em julgado. É inadmissível, portanto,

nova análise sobre o tema, tampouco o conhecimento do

recurso especial fundado na divergência jurisprudencial” (fl.

701).

5. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Francisco
Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Brasília (DF), 16 de agosto de 2007(Data do Julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 648.982 – SP, Relator Ministra Denise Arruda , Julgado em 10/04/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-agrg-no-recurso-especial-no-648-982-sp-relator-ministra-denise-arruda-julgado-em-10-04-2007-2/ Acesso em: 05 mai. 2026