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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 640.909 – PR
(2004/0019835-6)
R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : RODRIGO PEREIRA DA SILVA FRANK E
OUTRO(S)
AGRAVADO : EDNER SEGHESE E OUTROS
ADVOGADO : ELIANE APARECIDA DAVID STAUB E
OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS
À ARREMATAÇÃO. LEILÃO. INTIMAÇÃO. NECESSIDADE.
SÚMULA 121/STJ. EXPEDIÇÃO DE EDITAL. ALTERAÇÃO
DO CONTEXTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A expressão devedor inscrita no art. 687, § 5º, do CPC, assim
como na Súmula n. 121/STJ, abrange não apenas o eutado propriamente
dito, mas também aqueles que tenham responsabilidade
subsidiária, solidária e de terceiro e que, em razão disso, tenham seus
bens constritos para o pagamento de dívidas.
2. Uma vez consignado no acórdão proferido pela Corte a quo que,
no caso, não houve intimação do co-proprietário de imóvel para a
realização de leilão, não há como, na via do recurso especial, alterar
o contexto fático em que transcorreu a controvérsia ao argumento de
houve expedição de edital para a realização do ato judicial de eução.
3. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Castro Meira (Presidente), Humberto Martins e Herman Benjamin
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira
Brasília, 11 de setembro de 2007 (data do julgamento).