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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 610.552 – RS (2003/0212980-6)
R E L ATO R : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE : SPONCHIADO VEÍCULOS E MÁQUINAS
LTDA
ADVOGADO : ADRIANO ZIR BARBOSA E OUTRO(S)
AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : JOSÉ CARLOS COSTA LOCH E OUTRO(
S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO – IRPJ – DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS – VEDAÇÃO
IMPOSTA PELO ARTIGO 4º DA LEI N. 9.249/95 – IMPOSSIBILIDADE
– PRECEDENTES.
1. O artigo 4º da Lei n. 9.249/1995 revogou a correção monetária das
demonstrações financeiras de que tratam a Lei n. 7.799, de 10 de
julho de 1989, e o art. 1º da Lei n. 8.200, de 28 de junho de 1991 e
seu parágrafo único, que vedou a utilização de qualquer sistema de
correção monetária de demonstrações financeiras, inclusive para fins
societários.
2. Existindo norma que veda a correção monetária, há que se manter
o mesmo entendimento, segundo o qual a correção monetária deve
estar sujeita ao princípio da legalidade estrita.
Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(
a).” Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Carlos Fernando Mathias
(Juiz convocado do TRF 1ª Região), Eliana Calmon e Castro
Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)