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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 548.150 – SE
(2003/0100978-3)
R E L ATO R A : MINISTRA ELIANA CALMON
AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : MARIA HELENA URBANO RIBEMBOIM E
OUTRO(S)
AGRAVADO : INDUSTRIA DE TORREFAÇÃO E MOAGEM
CAFÉ MARATÁ LTDA
ADVOGADO : RICARDO LUZ DE BARROS BARRETO E
OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – AGRAVO REGIMENTAL
– DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS – APLICAÇÃO DO IPC –
ANO-BASE 1990 – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA
282/STF) – ESCALONAMENTO – LEI 8.200/91 .
1. A Primeira Seção desta Corte entendia ser perfeitamente válida e
legal a aplicação do IPC, ao invés do IRVF e dos demais índices
utilizados na atualização do BTN Fiscal, para a correção monetária
das demonstrações financeiras do ano-base de 1990, ercício de
1991, por ter sido aquele o índice que refletiu a real inflação do
período (REsp 133.069/SC).
2. Todavia, a partir do RE 201.465/MG, o entendimento desta Corte
foi alterado para afastar a aplicação do referido índice neste período
(Primeira Seção, REsp 637.178/RJ).
3. Decisão agravada que decidiu a questão à luz da jurisprudência da
época.
4. Impossibilidade de alteração do decisum no que diz respeito tãosomente
ao escalonamento porque a agravante não atacou a parte da
decisão que reconheceu que o índice de correção monetária a ser
aplicado em 1990 era o IPC (ao invés do IRVF), eis que a devolução
integral é conseqüência desse entendimento.
5. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(
a).” Os Srs. Ministros Humberto Martins e Herman Benjamin
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Impedido o Sr. Ministro Castro Meira.
Brasília (DF), 20 de novembro de 2007 (Data do Julgamento)