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AgRg no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 8.934 – DF
( 2003/ 0023118- 1)
R E L ATO R : MINISTRO FRANCISCO PEÇANHA
MARTINS
AGRAVANTE : ESTADO DE PERNAMBUCO
PROCURADOR : HENRIQUE LUIZ DE LUCENA MOURA E
OUTRO(S)
AGRAVADO : ABÍLIO NOGUEIRA DA SILVA
ADVOGADO : FLÁVIO ATALIBA DE ABREU NETTO
IMPETRADO : MINISTRO RELATOR DA MEDIDA CAUTELAR
NR 5930 DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO JUDICIAL SUSCETÍVEL DE IMPUGNAÇÃO POR RECURSO
ADEQUADO. INVIABILIDADE DA AÇÃO MANDAMENTAL.
DECISÃO AGRAVADA ESCORADA EM SÚMULAS DO
STF E DO EXTINTO TFR RATIFICADA PELA JURISPRUDÊNCIA
ITERATIVA DESTA CORTE.
Lastreada em Súmulas da Eg. Suprema Corte e do ex-TFR confirmada
por várias decisões deste Superior Tribunal de Justiça, bem
como em face do art. 5º, inc. II, do CPC, com a redação da Lei
1533/51, não há como se dar guarida à irresignação do recorrente.
Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental. Votaram com o Relator os Srs.
Ministros Cesar Asfor Rocha, Ari Pargendler, José Delgado, Fernando
Gonçalves, Felix Fischer, Aldir Passarinho Junior, Gilson
Dipp, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Paulo Gallotti, Laurita
Vaz, João Otávio de Noronha, Castro Meira e Arnaldo Esteves Lima.
Impedido o Sr. Ministro Humberto Gomes de Barros. Ausentes, justificadamente,
a Sra. Ministra Nancy Andrighi e, ocasionalmente, os
Srs. Ministros Nilson Naves, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori
Albino Zavascki. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Ministro Barros
Monteiro.
Brasília (DF), 07 de novembro de 2007(Data do Julgamento).