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AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 61.841 – CE
(2006/0077764-0)
R E L ATO R : MINISTRO LUIZ FUX
AGRAVANTE : TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO : ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS
E OUTRO(S)
AGRAVADO : ANNA MARIA LOURINHO DA PONTE
ADVOGADO : JOSÉ ARIMA ROCHA BRITO
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA. ASSINATURA BÁSICA RESIDENCIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
TELEMAR NORTE LESTE S/A. EMPRESA CONCESSIONÁ-
RIA DE SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE
JURÍDICO DA UNIÃO OU DE QUAISQUER DOS
ENTES ELENCADOS NO ART. 109 DA CF/88. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 150 DESTE STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL.
1. Ação proposta em face de empresa concessionária de telefonia
objetivando o reconhecimento da ilegalidade da “Assinatura Básica
Residencial”, bem como a devolução dos valores pagos desde o início
da prestação dos serviços.
2. Deveras, tratando-se de relação jurídica instaurada em ação entre a
empresa concessionária de serviço público federal e o usuário, não há
interesse na lide do poder concedente, no caso, a União, falecendo, a
fortiori, competência à Justiça Federal (precedentes: CC 48.221 – SC,
Relator Ministro JOSÉ DELGADO, 1ª Seção, DJ de 17 de outubro de
2005; CC 47.032 – SC, desta relatoria, 1ª Seção,DJ de 16 de maio de
2005; CC 52575 – PB, Relatora Ministra ELIANA CALMON, 1ª
Seção DJ de 12 de dezembro de 2005; CC 47.016 – SC, Relator
Ministro CASTRO MEIRA, 1ª Seção, DJ de 18 de abril de 2005).
3. Ademais, infere-se que o interesse jurídico da ANATEL foi afastado
pelo Juízo Federal, a quem compete sindicar acerca desse particular
consoante a Súmula 150 deste STJ (Compete à Justiça Federal
decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença,
no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas).
4. Nada obstante, a matéria objeto do presente conflito, “Assinatura
Básica”, tem respaldo em ato da Agência Reguladora e objeto transindividual.
Destarte, não só pela complexidade, mas também pelo
seu espectro, não se justifica que a demanda tramite nos Juizados
Especiais, maxime porque, na essência, a repercussão transindividual
do resultado da decisão atinge a higidez da concessionária e, ad
eventum, da própria Fazenda Pública, poder concedente. Ademais,
não é outra a ratio essendi que impede as ações transindividuais nos
Juizados.
5. Destarte, ressalvo o meu ponto de vista porquanto, versando a
demanda objeto transindividual, revela-se comple a solução da causa,
incompatibilizando-se com os Juizados Especiais, mercê de o art.
3º da Lei 9.099/95 velar a esse segmento da Justiça a cognição de
feitos de interesse de concessionárias em razão do potencial fazendário
encartado na demanda.
6. Destaque-se, por fim, que a Justiça Estadual pode definir esses
litígios deveras complexos sob o pálio da gratuidade de justiça, tornando-
se acessível à população menos favorecida que acode aos Juizados
Especiais.
7. Agravo Regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Denise
Arruda, Humberto Martins, Herman Benjamin e José Delgado
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon e o Sr.
Ministro Francisco Falcão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília (DF), 12 de setembro de 2007(Data do Julgamento)
