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STJ, AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 61.841 – CE, Relator Ministro Luiz Fux , Julgado em 10/08/2007

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AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 61.841 – CE

(2006/0077764-0)

R E L ATO R : MINISTRO LUIZ FUX

AGRAVANTE : TELEMAR NORTE LESTE S/A

ADVOGADO : ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS

E OUTRO(S)

AGRAVADO : ANNA MARIA LOURINHO DA PONTE

ADVOGADO : JOSÉ ARIMA ROCHA BRITO

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO NEGATIVO DE

COMPETÊNCIA. ASSINATURA BÁSICA RESIDENCIAL.

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.

TELEMAR NORTE LESTE S/A. EMPRESA CONCESSIONÁ-

RIA DE SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE

JURÍDICO DA UNIÃO OU DE QUAISQUER DOS

ENTES ELENCADOS NO ART. 109 DA CF/88. INCIDÊNCIA

DA SÚMULA 150 DESTE STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA

ESTADUAL.

1. Ação proposta em face de empresa concessionária de telefonia

objetivando o reconhecimento da ilegalidade da “Assinatura Básica

Residencial”, bem como a devolução dos valores pagos desde o início

da prestação dos serviços.

2. Deveras, tratando-se de relação jurídica instaurada em ação entre a

empresa concessionária de serviço público federal e o usuário, não há

interesse na lide do poder concedente, no caso, a União, falecendo, a

fortiori, competência à Justiça Federal (precedentes: CC 48.221 – SC,

Relator Ministro JOSÉ DELGADO, 1ª Seção, DJ de 17 de outubro de

2005; CC 47.032 – SC, desta relatoria, 1ª Seção,DJ de 16 de maio de

2005; CC 52575 – PB, Relatora Ministra ELIANA CALMON, 1ª

Seção DJ de 12 de dezembro de 2005; CC 47.016 – SC, Relator

Ministro CASTRO MEIRA, 1ª Seção, DJ de 18 de abril de 2005).

3. Ademais, infere-se que o interesse jurídico da ANATEL foi afastado

pelo Juízo Federal, a quem compete sindicar acerca desse particular

consoante a Súmula 150 deste STJ (Compete à Justiça Federal

decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença,

no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas).

4. Nada obstante, a matéria objeto do presente conflito, “Assinatura

Básica”, tem respaldo em ato da Agência Reguladora e objeto transindividual.

Destarte, não só pela complexidade, mas também pelo

seu espectro, não se justifica que a demanda tramite nos Juizados

Especiais, maxime porque, na essência, a repercussão transindividual

do resultado da decisão atinge a higidez da concessionária e, ad

eventum, da própria Fazenda Pública, poder concedente. Ademais,

não é outra a ratio essendi que impede as ações transindividuais nos

Juizados.

5. Destarte, ressalvo o meu ponto de vista porquanto, versando a

demanda objeto transindividual, revela-se comple a solução da causa,

incompatibilizando-se com os Juizados Especiais, mercê de o art.

3º da Lei 9.099/95 velar a esse segmento da Justiça a cognição de

feitos de interesse de concessionárias em razão do potencial fazendário

encartado na demanda.

6. Destaque-se, por fim, que a Justiça Estadual pode definir esses

litígios deveras complexos sob o pálio da gratuidade de justiça, tornando-

se acessível à população menos favorecida que acode aos Juizados

Especiais.

7. Agravo Regimental desprovido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Denise
Arruda, Humberto Martins, Herman Benjamin e José Delgado
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon e o Sr.
Ministro Francisco Falcão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília (DF), 12 de setembro de 2007(Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 61.841 – CE, Relator Ministro Luiz Fux , Julgado em 10/08/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-agrg-no-conflito-de-competencia-no-61-841-ce-relator-ministro-luiz-fux-julgado-em-10-08-2007/ Acesso em: 05 jul. 2026