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STJ, AgRg no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 912.700 – MG, Relator Ministro Francisco Falcão , Julgado em 11/05/2007

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AgRg no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 912.700 – MG

(2006/0278631-1)

R E L ATO R : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : CLÁUDIA REGINA A M PEREIRA E OUTRO(

S)

AGRAVADO : MARCELO VIEIRA MARQUES

ADVOGADO : MADALENE SALOMÃO RAMOS E OUTRO

EMENTA

TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.

PRAZO PRESCRICIONAL. TESE DOS “CINCO MAIS CINCO”.

LC Nº 118/2005. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE.

I – “Sobre a prescrição da ação de repetição de indébito tributário de

tributos sujeitos a lançamento por homologação, a jurisprudência do

STJ (1ª Seção) assentou o entendimento de que, no regime anterior

ao do art. 3º da LC 118/05, o prazo de cinco anos, previsto no art.

168 do CTN, tem início, não na data do recolhimento do tributo

indevido, e sim na data da homologação – expressa ou tácita – do

lançamento. Assim, não havendo homologação expressa, o prazo

para a repetição do indébito acaba sendo de dez anos a contar do

fato gerador.

A norma do art. 3º da LC 118/05, que estabelece como termo inicial

do prazo prescricional, nesses casos, a data do pagamento indevido,

não tem eficácia retroativa. É que a Corte Especial, ao apreciar

Incidente de Inconstitucionalidade no Eresp 644.736/PE, sessão de

06/06/2007, declarou inconstitucional a expressão “observado, quanto

ao art. 3º, o disposto no art. 106, I, da Lei nº 5.172, de 25 de

outubro de 1966 – Código Tributário Nacional”, constante do art. 4º,

segunda parte, da referida Lei Complementar.(REsp nº 890.656/SP,

Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 20/08/2007, p.

249).

II – Agravo regimental improvido.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, na forma do relatório
e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros LUIZ FUX,
TEORI ALBINO ZAVASCKI (Presidente) e JOSÉ DELGADO votaram
com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra.
Ministra DENISE ARRUDA. Custas, como de lei.
Brasília (DF), 09 de outubro de 2007 (data do julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, AgRg no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 912.700 – MG, Relator Ministro Francisco Falcão , Julgado em 11/05/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-agrg-no-agrg-no-recurso-especial-no-912-700-mg-relator-ministro-francisco-falcao-julgado-em-11-05-2007/ Acesso em: 17 fev. 2025