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AgRg no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 721.187 – CE
(2005/0014106-5)
R E L ATO R : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO
E REFORMA AGRÁRIA – INCRA
PROCURADOR : JOSÉ CLÁUDIO DE GODOY E VASCONCELOS
JÚNIOR E OUTRO(S)
AGRAVADO : M DIAS BRANCO S/A COMÉRCIO E INDÚSTRIA
ADVOGADO : DANIELA SABOYA PERINA E OUTRO
INTERES. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS
PROCURADOR : FRANCISCO DANILO FEITOSA E OUTRO(
S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL – INCRA – ART. 6º, §
4º, DA LEI N. 2.613/55 – EXIGIBILIDADE – MATÉRIA PACIFICADA
NA PRIMEIRA SEÇÃO.
1. Firmou-se na Primeira Seção o entendimento de que a contribuição
para o INCRA tem, desde a sua origem (Lei 2.613/55, art. 6º, § 4º),
natureza de contribuição especial de intervenção no domínio econômico,
não tendo sido extinta nem pela Lei n. 7.789/89 nem pelas
Leis n. 8.212/91 e 8.213/91, persistindo legítima a sua cobrança.
2. Entendimento de que não existe óbice a que seja cobrada de
empresa urbana a contribuição destinada ao Incra.
Agravo regimental provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(
a).” Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Carlos Fernando Mathias
(Juiz convocado do TRF 1ª Região) e Castro Meira votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon.
Brasília (DF), 07 de fevereiro de 2008 (Data do Julgamento)
