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AgRg no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 923.901 – RS
(2007/0147866-1)
R
RELATORA : MINISTRA DENISE ARRUDA
AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : AIRTON BUENO JUNIOR E OUTRO(S)
AGRAVADO : AGROTÉCNICA COMÉRCIO DE
DEFENSIVOS AGRÍCOLAS LTDA E
OUTROS
ADVOGADO : S/ REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. ARQUIVAMENTO, SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO (ART. 20
DA LEI 10.522/2002). INAPLICABILIDADE DO ART. 5º, PARÁGRAFO
ÚNICO, DO DECRETO-LEI 1.569/77. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO.
1. Nos termos do art. 40, caput e § 4º, da Lei 6.830/80, “o Juiz
suspenderá o curso da eução, enquanto não for localizado o devedor ou
encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não
correrá o prazo de prescrição”, sendo que, “se da decisão que ordenar o
arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a
Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e
decretá-la de imediato”. Na hipótese, a decretação (de ofício) da prescrição
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 135 Brasília, quinta-feira, 8 de maio de 2008
ocorreu após satisfeita a condição prevista no art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80,
ou seja, a Fazenda Pública foi ouvida, razão pela qual é inconsistente a
alegada afronta ao art. 219, § 5º, do CPC, mesmo porque a eução fiscal
constitui procedimento regulado por lei específica.
2. Por outro lado, na hipótese, o arquivamento da eução fiscal,
sem bai na distribuição, decorre do disposto no art. 20 da Lei 10.522/2002,
e não do art. 5º, caput, do Decreto-Lei 1.569/77. Assim, tratando-se de casos
distintos, é inaplicável o disposto no art. 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei
1.569/77.
Nesse sentido: REsp 773.367/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino
Zavascki, DJ de 20.3.2006.
3. Por fim, no que se refere à alegada contrariedade ao art. 97 da
CF/88, cumpre esclarecer que não se declarou que o art. 5º do Decreto-Lei
1.569/77 é incompatível com a Constituição Federal, de modo que o seu
afastamento, na hipótese, decorre de circunstância diversa. Ademais,
conforme orientação do Supremo Tribunal Federal, “em se tratando de lei
anterior à Constituição vigente, não se há de cogitar de inconstitucionalidade,
mas, sim se for o caso de revogação, matéria estranha a representação
de inconstitucionalidade” (RP 1.340/BA, Tribunal Pleno, Rel. Min. Moreira
Alves, DJ de 25.2.1994).
4. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki
votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro
José Delgado.
Brasília (DF), 15 de abril de 2008(Data do Julgamento).
