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AgRg no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 849.468 – MS
(2006/0280668-5)
R E L ATO R : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE : EDER LUGES DOS SANTOS
ADVOGADO : AURISTELA MACHADO VIDAL – DEFENSORA
PÚBLICA E OUTROS
AGRAVADO : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PROCURADOR : FELIPE MARCELO GIMENEZ E OUTRO(
S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – ILEGIBILIDADE DO PROTOCOLO DO
RECURSO ESPECIAL – IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR A TEMPESTIVIDADE
POR OUTRO MEIO.
1. Está ilegível o carimbo do protocolo na peça trasladada, revelando
deficiente o instrumento do agravo dirigido a esta Corte Superior.
2. A juntada posterior à interposição do agravo não supre a irregularidade,
diante da preclusão consumativa.
3. Ressalte-se o dever de vigilância da parte no traslado das peças
formadoras do agravo de instrumento, por ser ônus do agravante zelar
pela correta instrução do agravo.
4. A falta ou a ilegibilidade do protocolo na cópia do recurso especial
e a inviabilidade de aferição de sua tempestividade por outro meio
obstam o conhecimento do agravo de instrumento. Precedentes.
5. Em face do duplo juízo de admissibilidade ao qual está sujeito o
recurso especial, apresenta-se insuficiente certidão de tempestividade
da instância inferior que não atesta, explicitamente, as datas de início
e término do prazo recursal, bem como a data de protocolo do
recurso. Esta Corte, ademais, não está vinculada aos fundamentos do
juízo de admissibilidade do Tribunal a quo.
Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(
a).” Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Carlos Fernando Mathias
(Juiz convocado do TRF 1ª Região) e Castro Meira votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon.
Brasília (DF), 07 de fevereiro de 2008 (Data do Julgamento)
