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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 963.366 – SP
(2007/0256452-5)
R E L ATO R : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES
AGRAVANTE : EDERLEY BORBA E OUTROS
ADVOGADO : NOECIO MAIA LARANJEIRA
AGRAVADO : JACIRA BORBA BARBARECO
ADVOGADO : SÉRGIO RUAS
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL
CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO. ATO LOCAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
1. No caso de não ter havido expediente forense ou feriado local que
interfira na contagem do prazo, a jurisprudência desta Corte exige a
apresentação de prova cabal pelo próprio recorrente quando da interposição
do recurso, sob pena de não conhecimento. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental. Os Ministros Aldir Passarinho Junior,
João Otávio de Noronha, Hélio Quaglia Barbosa e Massami
Uyeda votaram com o Ministro Relator.
Brasília, 18 de dezembro de 2007. (data de julgamento)
