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STJ, AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 957.072 – SP, Relator Ministro Aldir Passarinho Junior , Julgado em 02/18/2008

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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 957.072 – SP

(2007/0240528-1)

R E L ATO R : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR

AGRAVANTE : BANCO INDUSVAL S/A

ADVOGADO : MAURO CARAMICO E OUTRO(S)

AGRAVADO : IONE MURAKAMI

ADVOGADO : MAURO ABRAMVEZT

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA

DE CÓPIA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA PELO AGRAVANTE

AOS ADVOGADOS QUE ASSINAM O RECURSO.

ABERTURA DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO FEITO.

INADMISSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. A procuração que outorga poderes ao subscritor da petição de

agravo de instrumento é peça obrigatória conforme o disposto no §

1º, do art. 544, do CPC. Precedentes do STJ.

II. É impossível a abertura de prazo para regularização do feito, vez

que, após a interposição, ocorre a preclusão consumativa.

III. Agravo regimental a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, à unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, na forma do relatório
e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os
Srs. Ministros Hélio Quaglia Barbosa, Massami Uyeda e Fernando
Gonçalves. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Brasília (DF), 04 de dezembro de 2007.(Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 957.072 – SP, Relator Ministro Aldir Passarinho Junior , Julgado em 02/18/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-agrg-no-agravo-de-instrumento-no-957-072-sp-relator-ministro-aldir-passarinho-junior-julgado-em-02-18-2008/ Acesso em: 30 jun. 2025