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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 955.944 – SP
(2007/0234850-7)
R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA
AGRAVANTE : UNIÃO
AGRAVADO : PLINIO BAPTISTA DIAS DA SILVA
ADVOGADO : ROBERTO BAPTISTA DIAS DA SILVA E
OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
SÚMULA 182/STJ. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO
DO AGRAVO REGIMENTAL.
1. Fundando-se a decisão que inadmitiu o recurso especial em
entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de
Justiça, incumbe ao agravante demonstrar que a orientação não
está pacificada, e não simplesmente alegar que a decisão agravada
adentrou o mérito recursal.
2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do
agravo de instrumento. Aplicação do princípio estabelecido na
Súmula 182/STJ.
3. Desprovimento do agravo regimental.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Luiz
Fux e Teori Albino Zavascki (Presidente) votaram com a Sra. Ministra
Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco
Falcão.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007(Data do Julgamento).