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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 954.677 – RJ
(2007/0224614-8)
R E L ATO R : MINISTRO HUMBERTO GOMES DE
BARROS
AGRAVANTE : JOSÉ MAURO SILVA DIAS
ADVOGADO : JOSÉ ROBERTO DE CARVALHO E OUTRO(
S)
AGRAVADO : NILSON SOARES DE OLIVEIRA E OUTRO
ADVOGADO : VANDERLEI ALVES MANHÃES
E M E N T A
AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES
DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ART. 407
DO CPC. PRAZO PRECLUSIVO PARA A APRESENTAÇÃO EM
CARTÓRIO DO ROL DE TESTEMUNHAS.
– Não merece provimento recurso carente de argumentos capazes de
desconstituir a decisão agravada.
– Falta prequestionamento quando o dispositivo legal supostamente
violado não foi discutido na formação do acórdão recorrido.
– Nos termos do Art. 407 do CPC, é preclusivo o prazo fio pelo
juiz para a apresentação em cartório do rol de testemunhas.
– Deve ser indeferida a oitiva das testemunhas indicadas pela agravante
fora do prazo estipulado pelo juízo de primeiro grau, sob pena
de tratamento desigual entre as partes.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça na conformidade dos votos e das notas taquigráficas
a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ari Pargendler e Nancy Andrighi votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 06 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento).