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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 950.657 – MG (2007/0214922-
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R
RELATORA : MINISTRA DENISE ARRUDA
AGRAVANTE : AZEVEDO SETTE ADVOGADOS S/C
ADVOGADO : TATIANA MARIA MELLO DE LIMA E
OUTRO(S)
AGRAVADO : ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCURADOR : CARLOS VICTOR MUZZI FILHO E
OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. TAXA DE INCÊNDIO. ARTS. 77
E 79 DO CTN. DIVISIBILIDADE E ESPECIFICIDADE. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. ENTENDIMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA
CORTE DE JUSTIÇA. DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. RECURSO
INCAPAZ DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Esta Corte de Justiça já firmou entendimento no sentido de ser inviável a
discussão pela via do recurso especial de questões atinentes aos arts. 77 e 79
do CTN, visto que, ao cuidarem da divisibilidade e da especificidade das
tas, apenas reproduzem o art. 145, II, da Constituição Federal. Dessa
forma, a apreciação da matéria resultaria em usurpação da competência do
Supremo Tribunal Federal.
2. É inviável recurso especial quando, para se aferir a procedência das
alegações do recorrente, é necessário interpretar lei local, no caso dos autos
o Decreto Estadual 38.866/97 e a Lei Estadual 6.763/75. Isso, porque incide,
na espécie, a vedação da Súmula 280/STF, segundo a qual “por ofensa a
direito local não cabe recurso extraordinário”.
3. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori
Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 4 de março de 2008(Data do Julgamento).