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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 949.704 – SP
(2007/0214629-1)
R E L ATO R : MINISTRO CASTRO MEIRA
AGRAVANTE : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : CRISTINA MENDES HANG E OUTRO(S)
AGRAVADO : SENA PARK AUTO POSTO LTDA E OUTRO
ADVOGADO : ANA CRISTINA FREIRE DE LIMA DIAS E
OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. PROVIMENTO
AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBIDA DO RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. DESCABIMENTO. ART.
258, § 2º, DO RISTJ.
1. “Consoante a dicção do art. 258, § 2º, do RISTJ, não é cabível
agravo regimental impugnando decisão do relator que, dando provimento
ao agravo, determina a subida de recurso especial não admitido.
De forma epcional, entretanto, admite-se a interposição do
recurso, desde que a insurgência restrinja-se aos pressupostos de
admissibilidade do agravo de instrumento. Precedentes” (AgAgA
736.204/PE, Rel. Min. Felix Fischer, DJU de 09.10.06).
2. Ainda que de modo singelo, o agravo de instrumento atacou o
fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial, não havendo
que se falar na aplicação da Súmula 182/STJ.
3. Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Humberto Martins, Herman Benjamin, Carlos Fernando Mathias (Juiz
convocado do TRF 1ª Região) e Eliana Calmon votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília, 18 de dezembro de 2007 (data do julgamento).