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STJ, AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 947.298 – DF, Relator Ministro Hélio Quaglia Barbosa , Julgado em 02/11/2008

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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 947.298 – DF

(2007/0220018-7)

R E L ATO R : MINISTRO HÉLIO QUAGLIA BARBOSA

AGRAVANTE : VICENTE FIALKOSKI

ADVOGADO : SEBASTIÃO MORAES DA CUNHA E OUTRO(

S)

AGRAVADO : BANCO CREDICARD S/A

ADVOGADO : RODRIGO BADARÓ ALMEIDA DE CASTRO

E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AGRAVO

REGIMENTAL – CONTRATO BANCÁRIO – CARTÃO DE CRÉ-

DITO – JUROS REMUNERATÓRIOS – LIMITE DE 12% AO ANO

– AFASTAMENTO – COBRANÇA ABUSIVA DE JUROS – COMPROVAÇÃO

– CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E COMISSÃO DE

PERMANÊNCIA – SÚMULA 7/STJ – CLÁUSULA MANDATO –

VALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1 – Quanto aos juros remuneratórios, com a edição da Lei 4.595/64,

não se aplicam as limitações fias pelo Decreto 22.626/33, de 12%

ao ano, aos contratos celebrados com as administradoras de cartão de

crédito, instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a

teor das Súmulas nº 596/STF e 283/STJ.

2. A cláusula mandato, quando inserta nos contratos de cartão de

crédito para buscar recursos no mercado, a Jurisprudência desta Corte

Superior a considera lícita. Nesse sentido: AgRg no REsp 706853/DF,

Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.06.2005 e REsp

699181/MG, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 13.06.2005.

3. As instâncias ordinárias se manifestaram acerca da inexistência de

capitalização de juros e comissão de permanência, o que impossibilita,

nesta esfera recursal extraordinária a verificação de tais requisitos,

sob pena de afrontar o disposto nos enunciados sumulares

nºs 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

4. Agravo regimental improvido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas,
por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho
Junior e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Hélio Quaglia Barbosa.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 947.298 – DF, Relator Ministro Hélio Quaglia Barbosa , Julgado em 02/11/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-agrg-no-agravo-de-instrumento-no-947-298-df-relator-ministro-helio-quaglia-barbosa-julgado-em-02-11-2008/ Acesso em: 01 mai. 2026