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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 947.298 – DF
(2007/0220018-7)
R E L ATO R : MINISTRO HÉLIO QUAGLIA BARBOSA
AGRAVANTE : VICENTE FIALKOSKI
ADVOGADO : SEBASTIÃO MORAES DA CUNHA E OUTRO(
S)
AGRAVADO : BANCO CREDICARD S/A
ADVOGADO : RODRIGO BADARÓ ALMEIDA DE CASTRO
E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AGRAVO
REGIMENTAL – CONTRATO BANCÁRIO – CARTÃO DE CRÉ-
DITO – JUROS REMUNERATÓRIOS – LIMITE DE 12% AO ANO
– AFASTAMENTO – COBRANÇA ABUSIVA DE JUROS – COMPROVAÇÃO
– CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA – SÚMULA 7/STJ – CLÁUSULA MANDATO –
VALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1 – Quanto aos juros remuneratórios, com a edição da Lei 4.595/64,
não se aplicam as limitações fias pelo Decreto 22.626/33, de 12%
ao ano, aos contratos celebrados com as administradoras de cartão de
crédito, instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a
teor das Súmulas nº 596/STF e 283/STJ.
2. A cláusula mandato, quando inserta nos contratos de cartão de
crédito para buscar recursos no mercado, a Jurisprudência desta Corte
Superior a considera lícita. Nesse sentido: AgRg no REsp 706853/DF,
Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.06.2005 e REsp
699181/MG, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 13.06.2005.
3. As instâncias ordinárias se manifestaram acerca da inexistência de
capitalização de juros e comissão de permanência, o que impossibilita,
nesta esfera recursal extraordinária a verificação de tais requisitos,
sob pena de afrontar o disposto nos enunciados sumulares
nºs 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas,
por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho
Junior e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Hélio Quaglia Barbosa.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007.
