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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 939.630 – SP
(2007/0193367-5)
R E L ATO R : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
AGRAVANTE : BANCO SANTANDER DO BRASIL S/A
ADVOGADA : ISABELA BRAGA POMPÍLIO E OUTRO(S)
AGRAVADO : EDVALDO DA SILVA
ADVOGADO : VÂNIA REGIANE ROSSI E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VERBA INDENIZATÓRIA ADEQUADA. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, à unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, na forma do relatório
e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os
Srs. Ministros Hélio Quaglia Barbosa, Massami Uyeda e Fernando
Gonçalves. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Brasília (DF), 06 de dezembro de 2007.(Data do Julgamento)