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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 937.693 – SP
(2007/0185327-0)
R E L ATO R : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
AGRAVANTE : EEVA HELENA SAARNIO BETTENCOURT
ADVOGADO : EDNA APARECIDA VALADÃO E OUTRO(
S)
AGRAVADO : SOCIEDADE AMIGOS DO JARDIM MEDITERRÂNIO
ADVOGADO : RODRIGO A TEIXEIRA PINTO E OUTRO(
S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
DE INSTRUMENTO. FALTA DA CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
DO ACÓRDÃO QUE JULGOU OS EMBARGOS DECLARATÓ-
RIOS. AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE CONTRA-RAZÕES AO
RECURSO ESPECIAL. PEÇAS OBRIGATÓRIAS. IMPROVIMENTO.
I. Não se conhece do agravo de instrumento onde não constam as
peças essenciais, como a certidão de publicação do acórdão recorrido
e as contra-razões ao recurso especial, exigência prevista no § 1º do
art. 544, do CPC.
II. O acórdão proferido nos embargos declaratórios é parte integrante
do aresto recorrido, sendo que a juntada aos autos de sua certidão de
publicação se faz necessária para aferição da tempestividade do recurso
especial.
III. A simples alegação de juntada, sem a devida comprovação, não é
o suficiente para sanar a omissão, pois cabe às partes provarem o
alegado através de documentos juntados aos autos, no momento da
interposição do recurso.
IV. Agravo a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, à unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, na forma do relatório
e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os
Srs. Ministros Hélio Quaglia Barbosa, Massami Uyeda e Fernando
Gonçalves. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Brasília (DF), 04 de dezembro de 2007.(Data do Julgamento)