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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 936.201 – SP
(2007/0163665-7)
R E L ATO R : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
AGRAVANTE : LOCADORA BRASAL LTDA
ADVOGADO : GUSTAVO FREIRE DE ARRUDA
AGRAVADO : BCN LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL
S/A
ADVOGADO : MÁRCIO PEREZ DE REZENDE E OUTRO(
S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
DE INSTRUMENTO. PROTOCOLO INEXISTENTE. AFERIÇÃO
DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
JUNTADA EM SEDE REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
I. Não se conhece do agravo de instrumento quando é impossível se
aferir a tempestividade do recurso especial.
II. Inexistente o carimbo de protocolo de recebimento do recurso
especial, impossibilitando a aferição do requisito da tempestividade
recursal, cabe ao interessado sanar o vício ainda na instância a quo,
antes da subida do recurso. Não o fazendo, torna-se impossível o
conhecimento do agravo.
III. É inadmissível a juntada de documentos comprobatórios em sede
regimental, uma vez que já se operou a preclusão consumativa no ato
da interposição do recurso.
IV. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, à unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, na forma do relatório
e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os
Srs. Ministros Hélio Quaglia Barbosa, Massami Uyeda e Fernando
Gonçalves. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Brasília (DF), 04 de dezembro de 2007.(Data do Julgamento)