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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 935.910 – SC
(2007/0185695-7)
R E L ATO R : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE : ZANATTA ADMINISTRADORA LTDA
ADVOGADO : EDUARDO ESPINDOLA SILVA E OUTRO(
S)
AGRAVADO : ESTADO DE SANTA CATARINA
PROCURADOR : RICARDO DE ARAÚJO GAMA E OUTRO(
S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO – ICMS – FALTA DE INDICAÇÃO DOS ARTIGOS E
DO MODO COMO FORAM VIOLADOS – FALTA DE COTEJO.
1. Quanto à alínea “c”, a requerente não demonstrou suficientemente
as circunstâncias identificadoras da divergência com o caso confrontado,
conforme dispõem os artigos 541 do Código de Processo
Civil e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça.
2. Incensurável a decisão agravada, pois as razões do recurso especial
devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos
quais a agravante visa reformar o decisum. O recurso deve, além de
indicar os dispositivos ditos violados, demonstrar o modo como o
foram.
3. Sabem-no todos, ocioso lembrar, que, na via do especial, somente
é cabível o conhecimento do recurso com fulcro na negativa de
vigência à lei federal (artigo 105, III, letra “a”, da Constituição Federal),
se demonstrado, de maneira inequívoca, que o julgado impugnado
aplicou norma que, em verdade, não teria aplicação à espécie
dos autos ou, por outro lado, tão-somente, teria deio de
aplicá-la.
Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(
a).” Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Carlos Fernando Mathias
(Juiz convocado do TRF 1ª Região) e Castro Meira votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon.
Brasília (DF), 07 de fevereiro de 2008 (Data do Julgamento)